Decreto Legislativo Regional n.º 32/2011/A, de 24 de Novembro de 2011

Decreto Legislativo Regional n.º 32/2011/A Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário Após as alterações introduzidas pelo Decreto Legisla- tivo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de Julho, no Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2005/A, de 5 de Agosto, a experiência entretanto decorrida recomenda que se proceda ao seu aperfeiçoamento, no sentido de, através de um novo ordenamento do estatuto do aluno e do reforço das condições que assegurem o normal funcionamento da escola pública, se garanta uma efectiva melhoria das aprendizagens dos alunos.

Assim, o presente Estatuto visa criar condições de maior segurança, tranquilidade e disciplina na escola, quer através do reforço da autoridade dos órgãos de administração e gestão das unidades orgânicas, dos directores de turma e dos professores, quer pela introdução de mecanismos de prevenção de situações que prejudiquem o normal funcio- namento da escola, que afectem o bem -estar dos membros da comunidade escolar ou que interfiram no relaciona- mento entre eles, quer ainda, em casos mais graves, através da adopção de medidas que assegurem aos envolvidos um acompanhamento adequado.

Neste sentido procede -se à clarificação do regime da aplicação de medidas preventivas e de integração e de me- didas disciplinares sancionatórias, reforçando a capacidade de intervenção dos presidentes dos conselhos executivos, dos directores de turma e dos professores, permitindo uma actuação mais célere e eficaz, designadamente prevendo que, ao contrário do que actualmente sucede, a participação de ocorrências seja feita por qualquer membro da comuni- dade escolar e estabelecendo que o presidente do conselho executivo possa agir imediatamente, quer no sentido do afastamento dos envolvidos, quer no da prestação de apoio às vítimas das ocorrências, a par do posterior acompanha- mento adequado de uns e de outros.

De igual modo, preconiza -se a agilização e a simpli- ficação dos procedimentos disciplinares, eliminando -se formalidades excessivas que não são consentâneas com o enquadramento específico em ambiente escolar deste tipo de procedimento, nem com as finalidades a que se destinam.

O procedimento disciplinar instaurado contra um aluno do ensino básico ou secundário deve ser célere e envolver, logo que possível, os pais e encarregados de educação, de forma a garantir eficácia, quer no que se refere aos direitos dos demais membros da comunidade escolar, quer no que respeita directamente ao efectivo interesse do infractor.

Nesse contexto, o presente diploma reduz os prazos actualmente em vigor e agiliza procedimentos no que à defesa do aluno e à intervenção dos pais e encarregados de educação diz respeito, sem prejuízo de serem chamadas a intervir outras entidades, nomeadamente a comissão de protecção de crianças e jovens ou as autoridades judiciais, quando o comportamento em causa seja passível de poder constituir facto qualificável de crime.

Introduzem -se ainda alterações no sentido do reforço de princípios essenciais para a melhoria das aprendizagens, de- signadamente quanto à assiduidade e à pontualidade dos alu- nos e ao seu empenho nas actividades escolares, bem como no que diz respeito à co -responsabilização dos pais e dos encarregados de educação.

Com a clarificação das diferenças entre falta justificada e falta injustificada, enunciam -se as respectivas consequências e, no caso das faltas injustifica- das, as penalizações para o aluno, sem ignorar, contudo, a necessária responsabilização dos pais e encarregados de educação na procura de soluções que, em colaboração com a escola, melhorem a assiduidade e a pontualidade dos alunos e, consequentemente, o seu aproveitamento escolar.

Finalmente, importa destacar a criação de prémios de mérito destinados a distinguir alunos que revelem atitu- des exemplares de superação das suas dificuldades, que alcancem resultados escolares excelentes, que produzam trabalhos académicos de excelência, que desenvolvam iniciativas exemplares de intervenção na comunidade edu- cativa ou que revelem mérito desportivo.

Estas são as principais medidas consignadas neste es- tatuto e consideradas as mais adequadas no sentido de garantir a manutenção da estabilidade necessária ao funcio- namento da escola pública e à salvaguarda dos interesses de todos os membros da comunidade educativa.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- res decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário em anexo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º Norma revogatória 1 — É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de Julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Até à entrada em vigor do diploma que regule as matérias relativas a doenças infecto -contagiosas, evicção e suspensão da actividade escolar e do diploma que re- gule as matérias relativas a organização e funcionamento do sistema de acção social escolar, manuais escolares e equipamentos informáticos, transporte escolar e bolsas de estudo e formação profissional, mantêm -se em vigor os artigos 53.º a 55.º e 91.º a 137.º do anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de Julho.

    Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- tónoma dos Açores, na Horta, em 20 de Outubro de 2011. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- nuel Coelho Lopes Cabral.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Novembro de 2011. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

    ANEXO ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, doravante designado por Estatuto, e o cumprimento da escolaridade obrigatória regem -se pelas normas constantes dos artigos seguintes.

    Artigo 2.º Objectivos O Estatuto prossegue os princípios gerais e organiza- tivos do sistema educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, o mérito, a disciplina, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a responsabilidade, a formação cívica, o sucesso escolar e a efectiva aquisição de saberes e competências.

    Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 — O Estatuto aplica -se aos alunos dos ensinos bá- sico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, e ainda à educação pré -escolar em matéria de responsabilidade, de intervenção dos membros da comunidade educativa e de vivência na escola. 2 — O Estatuto aplica -se às unidades orgânicas da rede pública. 3 — Os princípios fundamentais que enformam o Esta- tuto aplicam -se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema Educativo, com as necessárias adaptações, aos estabele- cimentos de educação e de ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário que funcionem em regime de pa- ralelismo pedagógico, incluindo as escolas profissionais.

    CAPÍTULO II Escolaridade obrigatória Artigo 4.º Cumprimento da escolaridade obrigatória 1 — O dever de cumprimento da escolaridade obri- gatória fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal. 2 — Os alunos que frequentam programas específicos de recuperação de escolaridade, programas profissiona- lizantes e os do regime educativo especial encontram -se abrangidos pela escolaridade obrigatória, nos termos e em conformidade com o disposto no número anterior, não podendo ser isentos da sua frequência. 3 — Os alunos com necessidades educativas especiais frequentam os estabelecimentos do ensino regular que ser- vem as crianças e alunos do escalão etário correspondente, podendo, quando a plena integração não seja tecnicamente viável ou possa redundar em prejuízo para os próprios, ser atendidos em salas especificamente adaptadas às suas necessidades. 4 — A falta de aproveitamento não isenta do cumpri- mento da escolaridade obrigatória, nem permite ao aluno eximir -se da sua frequência. 5 — A aceitação do ingresso no ensino básico das crianças que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º da Lei de Bases do Sistema Educativo é obrigatória, excepto quando, por relatório fundamentado elaborado pelos serviços de psicologia e orientação da unidade orgânica respectiva, se comprove que a aceitação da frequência é contrária às necessidades da criança. 6 — A obrigatoriedade de frequência cessa nos termos e de acordo com as condições fixadas na Lei de Bases do Sistema Educativo.

    Artigo 5.º Gratuitidade 1 — No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é gratuito. 2 — É ainda gratuita a frequência do sistema educativo por alunos com idade igual ou inferior à fixada para termo da escolaridade obrigatória, qualquer que seja o ano ou modalidade de ensino que frequentem. 3 — A gratuitidade da escolaridade obrigatória traduz- -se na inexistência de propinas e na isenção total de taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, inscrição, frequência e certificação da escolaridade obtida. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis as taxas e multas que resultam do desrespeito de prazos, do dever de assiduidade, da aplicação de me- dida disciplinar sancionatória ou da violação de quaisquer normas legal ou regulamentarmente estabelecidas.

    Artigo 6.º Fixação de propinas e taxas As propinas e taxas a cobrar pela matrícula e inscrição nas diversas modalidades do ensino não abrangidas pelo disposto no artigo anterior são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da educação.

    CAPÍTULO III Obrigatoriedade de matrícula Artigo 7.º Matrícula 1 — A frequência de qualquer modalidade de ensino nos...

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