Decreto Legislativo Regional N.º 26/2010/A de 12 de Agosto

Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA)

A elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA) foi desencadeada por decisão do Governo Regional, através da Resolução n.º 43/2003, de 10 de Abril, ao abrigo da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo (LBPOTU), aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto, e em conformidade com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, 310/2003, de 10 de Dezembro, 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, e 181/2009, de 7 de Agosto, e pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Agosto.

A LBPOTU determina que os planos regionais de ordenamento do território, de acordo com as directrizes definidas a nível nacional e tendo em conta a evolução demográfica e as perspectivas de desenvolvimento económico, social e cultural, estabelecem as orientações para o ordenamento do território regional e definem as redes regionais de infra-estruturas e transportes, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), devendo ser acompanhados de um esquema que represente o modelo territorial proposto.

Cabe, assim, ao PROTA, por um lado, traduzir em termos espaciais os grandes objectivos de desenvolvimento económico e social sustentáveis formulados para o arquipélago e, por outro, estabelecer as medidas de articulação, a nível regional, das políticas estabelecidas no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) e nos planos sectoriais preexistentes ou em elaboração, bem como das políticas e medidas de relevância regional contidas nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e nos PMOT, culminando no objectivo de servir de quadro de referência para a elaboração de planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território.

A elaboração do PROTA foi enquadrada por um conjunto de instrumentos de base normativa e de carácter programático em vigor nos Açores, como são, por exemplo, os planos sectoriais ou os PEOT, que se traduzem essencialmente num valor jurídico de efeitos vinculativos para a administração regional, com excepção dos PEOT, que vinculam, também, os privados.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, 310/2003, de 10 de Dezembro, 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, e 181/2009, de 7 de Agosto, e pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, pela redacção que foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Agosto, a elaboração do PROTA foi acompanhada por uma comissão mista de coordenação (CMC), constituída pelos diversos departamentos da administração pública regional, bem como por outras instituições da sociedade civil com interesse na matéria.

A CMC procedeu ao acompanhamento dos trabalhos de elaboração do PROTA e visou assegurar a necessária e imprescindível concertação entre as várias entidades intervenientes, directa ou indirectamente, no ordenamento do território a nível regional através da discussão e validação de opções estratégicas que nortearam a construção do modelo territorial adoptado no Plano de forma a garantir não só a coerência das diferentes intervenções sectoriais com incidência espacial como a sua exequibilidade prática.

O RJIGT estabelece que os planos regionais de ordenamento do território são acompanhados por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da sua aplicação e as alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos. Neste contexto, e no âmbito dos trabalhos de elaboração do PROTA, foi desencadeado o processo de avaliação ambiental estratégica (AAE), de forma a avaliar os efeitos significativos no território das opções de desenvolvimento e do modelo territorial propostos e contribuir para uma melhor integração das considerações ambientais.

Atento o parecer final da CMC que acompanhou a elaboração do PROTA, ponderados os resultados da discussão pública, que ocorreu entre 15 de Maio e 18 de Junho de 2008, e concluída a versão final do plano e do relatório ambiental, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Segundo o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, pela redacção que foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Agosto, o PROTA é aprovado por decreto legislativo regional.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 e n.º 2, alínea p), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, adiante designado por PROTA, o qual se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Vinculação jurídica

O PROTA é vinculativo para as entidades públicas e estabelece o quadro de referência para a elaboração de planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território e para a definição e enquadramento de programas de intervenção cuja natureza e âmbito comportem significativas implicações territoriais.

Artigo 3.º

Compatibilização

1 - Nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), os objectivos estratégicos de base territorial, o modelo territorial e as normas orientadoras do PROTA poderão justificar a introdução de alterações nos instrumentos de gestão territorial vigentes, designadamente nos planos municipais e nos planos especiais de ordenamento do território.

2 - Os planos municipais de ordenamento do território que contenham incompatibilidades com a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional e com a delimitação da estrutura regional de protecção e valorização ambiental definidas no PROTA deverão ser alterados por adaptação nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do RJIGT e respectiva adaptação à Região, através da reformulação dos elementos na parte afectada, devendo incidir sobre as seguintes disposições gerais:

a) Aplicação dos princípios e critérios definidos para o sistema urbano nas normas específicas de carácter territorial;

b) Regime de edificabilidade na orla costeira, de acordo com os princípios internacionalmente consagrados do ordenamento do litoral, consignados no anexo do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, na ausência de plano de ordenamento da orla costeira, tendo em consideração a vulnerabilidade do litoral, acolhendo a dimensão territorial da incidência dos diversos riscos naturais e tecnológicos, com particular destaque para os resultantes da complexa sismicidade da Região e da forte instabilidade das arribas;

c) Critérios de edificação para o solo rural, tendo em especial consideração o sistema de protecção e valorização ambiental e os objectivos de ordenamento e salvaguarda dos recursos associados;

d) Compatibilização e integração das orientações normativas de carácter territorial das áreas de desenvolvimento turístico.

3 - Os planos especiais de ordenamento do território, designadamente os planos de ordenamento da orla costeira, das bacias hidrográficas de lagoas e das áreas protegidas deverão ser elaborados, ou revistos, numa perspectiva de aprofundar as respectivas compatibilizações entre os interesses de protecção ambiental e de conservação da natureza com o modelo territorial do PROTA, em particular no que respeita às áreas especialmente designadas para este efeito no modelo territorial, bem como no que respeita aos critérios de localização e ocupação de infra-estruturas de suporte ao turismo.

Artigo 4.º

Consulta

Os elementos que integram o conteúdo do PROTA, constante do anexo do presente diploma, e os documentos que o acompanham encontram-se disponíveis para consulta no departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ordenamento do território.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de Junho de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Julho de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DOS AÇORES

CAPÍTULO I

Introdução

  1. Enquadramento

    O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA) foi elaborado por decisão do Governo Regional, nos termos da Resolução n.º 43/2003, de 10 de Abril, ao abrigo da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei nº 53/2000, de 7 de Abril, 310/2003, de 10 de Dezembro, 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, e 181/2009, de 7 de Agosto, e pela Leis nº 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo...

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