Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de Abril de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M Define o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira Tendo em conta a necessidade de implementar eficiên- cia e racionalizar os bens imóveis do domínio privativo da Região Autónoma da Madeira (RAM) e adequá -los à atual organização regional, urge criar um diploma que vise estabelecer um conjunto de medidas e procedimentos de coordenação na administração desses bens.

A modernização, simplificação e celeridade de procedimentos que conferem uma gestão eficiente e rigorosa só é conseguida através da harmonização da legislação existente, indo de encontro à construção de um regime de gestão patrimonial mais acessível e transparente.

Atendendo que o regime vigente no ordenamento ju- rídico nacional sobre a gestão do património imobiliário do Estado, constante do Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, não se adequa às especificidades regionais, procede- -se por este diploma à criação de um regime jurídico que atenda às aludidas especificidades e que discipline, de forma eficaz, global e coerente, o património imobiliário do domínio privado da RAM, criando instrumentos jurí- dicos necessários a uma útil administração imobiliária, designadamente a cedência, o arrendamento e a consti- tuição do direito de superfície, colhendo, contudo, muitos dos primados plasmados no Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.

Dado que não existe no ordenamento jurídico regional normas que vão de encontro à eficiência que se pretende implementar no património imobiliário do domínio privado da RAM e estando a Região empenhada na regulamentação de procedimentos indispensáveis à prossecução das finali- dades do interesse público opta -se pela criação de medidas que apontam no sentido de gestão racional, eficaz e atual do ativo imobiliário privado da RAM. Procura -se, assim, alcançar um equilíbrio entre a prote- ção e a rentabilização, bem como utilizar as potencialidades oferecidas pelos instrumentos jurídico -administrativos existentes no ordenamento jurídico.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, ao abrigo da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas

  2. do n.º 1 do artigo 37.º e vv) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito O presente diploma define o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM, e dos seus ins- titutos públicos.

    Artigo 2.º Princípios gerais As entidades abrangidas pelo presente diploma devem observar os princípios gerais da atividade administrativa, designadamente os princípios da legalidade, da prosse- cução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, da igual- dade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé. Artigo 3.º Gestão dos bens A gestão dos bens imóveis do domínio privado da RAM cabe à Direção Regional do Património, adiante designada por DRPA, nos termos do presente diploma, com exceção dos bens imóveis concessionados à PATRlRAM — Titu- laridade e Gestão do Património Público Regional, S. A., ou a outra entidade criada para o efeito.

    CAPÍTULO II Domínio privado da RAM SECÇÃO I Aquisição Artigo 4.º Modalidades de aquisição 1 — As entidades abrangidas pelo presente diploma podem adquirir o direito de propriedade ou outros direitos reais de gozo sobre imóveis, a título oneroso ou gratuito, bem como tomar de arrendamento bens imóveis ou celebrar contratos de locação financeira, nos termos previstos na presente secção. 2 — As modalidades previstas no número anterior de- vem ter por finalidade a instalação ou funcionamento de serviços públicos ou a realização de outros fins de interesse público.

    SUBSECÇÃO I Aquisição onerosa Artigo 5.º Competência Compete ao Conselho do Governo autorizar a aquisição onerosa, para a RAM e para os institutos públicos, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis.

    Artigo 6.º Consulta prévia 1 — Os serviços da RAM e os institutos públicos devem solicitar à DRPA informação sobre a disponibilidade de imóvel adequado às suas necessidades. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços e os institutos públicos comunicam à DRPA as principais características do imóvel pretendido, nomeada- mente as relativas ao tipo, à localização e à área. 3 — Nos casos em que a DRPA informe da indisponi- bilidade de imóvel adequado, ou na falta de resposta no prazo de 30 dias úteis, aplica -se o disposto nos artigos seguintes.

    Artigo 7.º Consulta ao mercado A aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis é prece- dida de uma consulta ao mercado imobiliário, realizada pela DRPA ou instituto público interessado.

    Artigo 8.º Procedimento da consulta ao mercado 1 — Sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação pública que sejam considerados adequados, a consulta ao mercado imobiliário efetua -se através da publicação de anúncios em sítio da Internet de acesso público. 2 — Dos anúncios devem constar a identificação do serviço ou do instituto público interessado na aquisição, as características e a localização do imóvel pretendido, bem como o prazo de recebimento das propostas. 3 — Após consulta ao mercado imobiliário, a DRPA promove a avaliação do imóvel e submete a decisão de aquisição ao Conselho de Governo, através do membro do governo responsável pela área do património. 4 — O instituto público interessado deve remeter à DRPA proposta fundamentada de aquisição, acompanhada da avaliação do imóvel por ele promovida, para que seja emitido parecer sobre a proposta de aquisição. 5 — Após parecer favorável da DRPA, o instituto público interessado submete a decisão de aquisição ao Conselho de Governo, através do membro do governo responsável pela tutela. 6 — São aplicáveis à formação do contrato as regras da contratação pública.

    Artigo 9.º Dispensa de consulta ao mercado 1 — Sempre que a urgência ou as especificidades da necessidade pública a satisfazer o justifiquem, o serviço ou o instituto público interessado pode solicitar à DRPA, fun- damentadamente, a emissão de parecer para a dispensa da consulta a que se refere o artigo anterior, designadamente nos casos em que o imóvel a adquirir já se encontre, pelas suas características, previamente determinado. 2 — Após parecer favorável, a DRPA ou o instituto público interessado, através do membro do governo res- ponsável pela área do património e do membro do governo responsável pela tutela, submete a dispensa da consulta ao mercado imobiliário, a autorização do Conselho de Governo.

    Artigo 10.º Representação 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área do património representar a RAM na celebração dos contratos de aquisição previstos na presente subsecção. 2 — Os institutos públicos são representados nos termos dos respetivos estatutos. 3 — No caso de aquisição por venda judicial, a RAM é representada pelo Ministério Público.

    SUBSECÇÃO II Aquisição gratuita Artigo 11.º Heranças, legados e doações 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área do património decidir sobre a aceitação, a favor da RAM como sucessor legitimário, de heranças e legados, bem como de doações. 2 — A aceitação de heranças, legados ou doações a favor dos institutos públicos compete aos seus órgãos de direção nos termos da respetiva lei quadro.

    Artigo 12.º Procedimento de aceitação 1 — A instrução do procedimento de aceitação cabe à DRPA, que tem de promover todas as diligências necessá- rias à averiguação da conveniência e da exequibilidade da aceitação da herança, legado ou doação e das suas condições ou encargos. 2 — A instrução do procedimento por parte dos institu- tos públicos destinatários dos bens cabe aos seus serviços, nos termos da respetiva lei quadro.

    Artigo 13.º Representação 1 — Nos atos ou contratos decorrentes da aceitação de heranças, legados ou doações, a RAM é representada pelo membro do Governo responsável pela área do pa- trimónio. 2 — Nos atos a praticar em tribunal, a RAM é repre- sentada pelo Ministério Público. 3 — Os institutos públicos são representados nos termos dos respetivos estatutos.

    Artigo 14.º Fins das heranças, legados e doações Compete à DRPA, às entidades afetatárias ou aos órgãos competentes dos institutos públicos, consoante os casos, zelar pela integral execução dos fins que condicionaram as heranças, legados ou doações.

    SUBSECÇÃO III Arrendamento e locação financeira Artigo 15.º Competência 1 — A RAM e os institutos públicos podem tomar de arrendamento bens imóveis, mediante autorização do Con- selho de Governo. 2 — A revogação por acordo e a denúncia ou resolução, pela RAM ou pelos institutos públicos, dos contratos de arrendamento dependem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área do património, o qual deve ponderar o interesse na manutenção do contrato e a possibilidade de afetação do imóvel a outros serviços públicos. 3 — Compete ao Diretor Regional do Património pro- por a afetação a serviços públicos os imóveis tomados de arrendamento pela RAM que se encontrem disponíveis.

    Artigo 16.º Procedimento 1 — É aplicável aos arrendamentos o procedimento previsto nos artigos 6.º a 10.º do presente diploma com as devidas adaptações. 2 — Nos contratos de arrendamento deve constar ex- pressamente que o imóvel se destina à instalação e ao funcionamento de serviços públicos. 3 — Os institutos públicos devem comunicar à DRPA a celebração de contratos de arrendamento, bem como as respetivas alterações.

    Artigo 17.º Locação financeira 1 — Quando, por motivos de interesse público, não seja possível ou...

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