Decreto n.º 27/92, de 02 de Junho de 1992

Decreto n.º 27/92 de 2 de Junho Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. São aprovados a Convenção sobre a Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Venezuela, assinada em Caracas em 21 de Julho de 1989, para ratificação, e o Acordo Administrativo para aplicação da referida Convenção, assinado em Lisboa em 5 de Março de 1990, cujos textos originais, nas línguas portuguesa e castelhana, seguem em anexo ao presentedecreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José Albino da Silva Peneda.

Ratificado em 9 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA VENEZUELA O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela: Desejando promover o bem-estar das pessoas que se desloquem entre os dois países ou que trabalhem nos respectivos territórios; Desejando garantir que essas pessoas gozem de iguais direitos ao abrigo das respectivas legislações de segurança social ou de seguro social; Decididos a assegurar aos trabalhadores de cada um dos países que exerçam ou tenham exercido actividade no outro país a conservação dos direitos de segurança social ou de seguro social, adquiridos ou em vias de aquisição; acordaram em celebrar a seguinte Convenção: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definições 1 - Os termos que a seguir se enumeram têm, para efeitos da aplicação da presente Convenção, o seguinte significado: a) 'Território' designa: i) Relativamente a Portugal - o território de Portugal no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira; ii) Relativamente à Venezuela - o território da República da Venezuela; b) 'Legislação' - leis, regulamentos e outras disposições citadas no artigo 2.º, vigentes nos territórios, ou parcelas territoriais, de uma ou outra Parte Contratante; c) 'Autoridade competente' - relativamente a Portugal, o Ministério do Emprego e da Segurança Social, ou a autoridade correspondente; relativamente à Venezuela, o Ministério do Trabalho; d) 'Instituição' - organismo ou autoridade responsável pela aplicação da legislação a que se refere o artigo 2.º; e) 'Instituição competente' - instituição que deve emitir parecer, em cada caso concreto, de acordo com a legislação aplicável; f) 'Organismo de ligação' - organismo de coordenação entre entidades que intervenham na aplicação da Convenção e na informação aos interessados sobre os direitos e as obrigações decorrentes da mesma: g) 'Trabalhador' - qualquer pessoa que em consequência de exercer ou ter exercido uma actividade por conta própria ou por conta de outrem esteja, ou tenha estado abrangida, pela legislação mencionada no artigo 2.º; h) 'Familiares' - designa as pessoas consideradas como tais, ou definidas como membros do agregado familiar pela legislação aplicável pela instituição competente encarregada da concessão das prestações; todavia, se esta legislação apenas considerar como membros do agregado familiar as pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação com o segurado, esta condição, para efeitos da presente Convenção, considera-se cumprida quando essas pessoas estiverem de modo principal a cargo do segurado; i) 'Período de seguro' - período de contribuição ou período equivalente considerado como tal por cada uma das legislações; j) 'Prestações' - qualquer prestação pecuniária prevista pelas legislações mencionadas no artigo 2.º, incluindo quaisquer complementos, suplementos ouactualizações.

2 - Qualquer outro termo ou expressão não definidos na presente Convenção terão o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2.º Campo de aplicação material 1 - A presente Convenção aplica-se à legislação que regula: A) Na Venezuela - o regime de seguro social relativo às prestações de: a) Incapacidade temporária; b) Incapacidade parcial ou invalidez; c)Velhice; d)Sobrevivência; e) Prestação por morte; B) Em Portugal: a) O regime geral e os regimes especiais de segurança social relativos às prestações de doença e maternidade, invalidez, velhice, sobrevivência e subsídio de funeral; b) Às prestações de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

2 - De igual forma será aplicável à legislação que complete ou modifique as prestações ou regimes a que se refere o número anterior.

Artigo 3.º Campo de aplicação pessoal 1 - As disposições da presente Convenção são aplicáveis às pessoas que estejam ou tenham estado abrangidas pela legislação de segurança social, ou seguro social, de uma ou outra Parte Contratante, bem como aos seus familiares e sobreviventes qualificados.

2 - As pessoas que tenham estado abrangidas pela legislação de segurança social, ou seguro social, de uma das Partes Contratantes e que transfiram a sua residência para o território da outra Parte poderão inscrever-se no seguro de regime facultativo deste país nas mesmas condições que os seus nacionais, para o que serão tomados em consideração, se necessário, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte.

Se a legislação prevê um determinado prazo para se requerer a inscrição neste seguro, o mesmo começará a contar a partir da data da última contribuição efectuada em qualquer das Partes.

Artigo 4.º Igualdade de tratamento Os nacionais de uma Parte Contratante beneficiarão de igualdade de tratamento em relação aos da outra Parte, no que respeita aos direitos e obrigações decorrentes das legislações mencionadas no artigo 2.º Artigo 5.º Legislação aplicável Os trabalhadores ocupados no território de uma das Partes Contratantes estarão sujeitos à legislação de segurança social dessa Parte.

Artigo 6.º Legislação aplicável: excepções Exceptuam-se da aplicação do artigo anterior os seguintes trabalhadores: a) O trabalhador que preste serviço no território de uma das Partes Contratantes para uma entidade patronal com sede nessa mesma Parte e que seja enviado para exercer um trabalho temporário no território da outra Parte continua sujeito à legislação da primeira Parte, desde que a duração do trabalho não exceda 24 meses. No caso de o referido trabalho se prolongar para além dos 24 meses, por motivo imprevisível, as autoridades competentes de ambas as Partes, de comum acordo, poderão autorizar a prorrogação dessa situação por um novo período de um ano; b) O pessoal de tripulação das empresas de transporte aéreo e navegação ou pesca marítima continua abrangido pela legislação da Parte Contratante em cujo território se encontra a sede ou domicílio da respectiva entidade patronal; c) Os representantes diplomáticos e funcionários consulares de carreira reger-se-ão pelo estabelecido nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963; d) Os funcionários públicos de uma Parte, não incluídos na alínea c) deste artigo, que prestem serviço no território da outra Parte permanecerão abrangidos pela legislação da Parte a que pertence a Administração da qual dependem; e) O pessoal administrativo e técnico das embaixadas e consulados de uma das Partes Contratantes, bem como o pessoal ao seu serviço e os trabalhadores domésticos que estejam colocados ao serviço...

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