Decreto n.º 87/77, de 17 de Junho de 1977

Decreto n.º 87/77 de 17 de Junho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Navegação Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Bulgária, assinado em Lisboa em 23 de Outubro de 1975, cujo texto em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 15 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver documento original) ACORDO DE NAVEGAÇÃO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA BULGÁRIA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Bulgária, desejosos de desenvolver de maneira harmoniosa relações marítimas entre os dois países, decidiram celebrar o presente Acordo de navegação e acordaram no seguinte: ARTIGO 1 A colaboração entre os dois países no domínio da navegação comercial e actividades ligadas basear-se-á nos princípios da igualdade de direito, reciprocidade de tratamento, respeito pela soberania e os interesses nacionais, o benefício comum e uma assistência mútua amistosa.

ARTIGO 2 De acordo com o artigo 1.º do presente Acordo as duas Partes Contratantes darão toda a sua colaboração possível para que se estabeleçam contactos bilaterais e multilaterais entre os serviços responsáveis dos seus países em relação às actividades de transporte marítimo, bem como entre os correspondentes transportes marítimos.

ARTIGO 3 O presente Acordo aplica-se por uma parte ao território da República Portuguesa e ao território da República Popular da Bulgária por outra.

ARTIGO 4 1. O termo 'navio de uma Parte Contratante' designa qualquer navio de marinha mercante navegando sob a bandeira dessa Parte de acordo com a sua legislação.

  1. O termo 'membro da tripulação do navio' designa qualquer pessoa empregada a bordo durante a viagem e serviços relacionados com a exploração ou manutenção do navio e incluída no rol de matrícula.

    ARTIGO 5 As Partes Contratantes darão toda a sua colaboração à participação dos seus navios nos transportes marítimos entre os portos portugueses e búlgaros e repudiarão qualquer forma de discriminação em relação aos navios, tripulação, passageiros e mercadorias, bem como a eliminação de todos os obstáculos susceptíveis de entravar o desenvolvimento das relações marítimas e as diversas actividades ligadas a estas relações.

  2. Uma das Partes Contratantes não entravará a participação de navios da outra Parte Contratante nos transportes por mar entre os portos de uma das Partes Contratantes e os portos de terceiros países, sem prejuízo dos acordos de navegação concluídos por cada uma...

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