Decreto n.º 86/77, de 17 de Junho de 1977

Decreto n.º 86/77 de 17 de Junho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Suécia sobre Transportes Rodoviários Internacionais de Pessoas e Mercadorias, celebrado em Lisboa no dia 11 de Fevereiro de 1977, cujo original em francês e respectiva tradução acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 15 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver documento original) ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DA SUÉCIA SOBRE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS DE PESSOAS E MERCADORIAS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Suécia, desejando facilitar os transportes rodoviários de pessoas e mercadorias entre os dois países, bem como o trânsito através do seu território, acordaram no seguinte: ARTIGO 1 Âmbito de aplicação 1 - As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de pessoas e mercadorias, por conta de outrem ou própria, efectuados em veículos matriculados no território de uma Parte Contratante utilizando o território da outra Parte Contratante.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo autoriza o transportador de uma Parte Contratante a tomar passageiros ou mercadorias no território da outra Parte Contratante para os depositar no mesmo território.

ARTIGO 2 Definições 1 - O termo 'transportador' significa uma pessoa física ou colectiva que, seja em Portugal ou na Suécia, tem o direito de efectuar transportes rodoviários de pessoas ou de mercadorias, por conta própria ou de outrem, em conformidade com a regulamentação em vigor no seu país.

2 - O termo 'veículo' significa todo o transporte rodoviário de propulsão mecânica construído ou adaptado ao transporte de mais de oito pessoas sentadas, excepto o condutor, ou de mercadorias, ou à tracção de veículos destinados a tais transportes, bem como todo o reboque ou semi-reboque.

3 - O termo 'autorização' significa toda a licença, concessão ou autorização exigível em conformidade com as disposições vigentes em cada uma das Partes Contratantes.

I - Transportes de pessoas ARTIGO 3 Transportes compreendidos Nos termos do presente Acordo, os transportadores de uma das Partes Contratantes podem: a) Transportar pessoas entre qualquer ponto situado no território dessa Parte Contratante e qualquer ponto situado no território da outra Parte Contratante e vice-versa; b) Transportar pessoas entre o território da outra Parte Contratante e um terceiro país; c) Atravessar em trânsito, com ou sem carga, o território da outra Parte Contratante.

ARTIGO 4 Regime de autorização Sem prejuízo do que dispõe o artigo 5, os transportes de pessoas abrangidos pelo presente Acordo só poderão ser efectuados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes mediante autorização previamente concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.

ARTIGO 5 Transportes isentos de autorização 1 - Não estão sujeitos ao regime de autorização: a) Os transportes não regulares efectuados por veículos transportando durante toda a viagem o mesmo grupo de passageiros e regressando ao ponto de partida, sem tomar nem largar passageiros durante a viagem, desde que os pontos de chegada e partida não se situem no território da outra Parte Contratante; b) Os transportes não regulares previstos no artigo 3, a), compreendendo a entrada com carga e a saída sem carga; c) O trânsito sem carga.

2 - A isenção prevista no número anterior poderá ser alargada, no Protocolo mencionado no artigo 17, a outros serviços de transporte internacional de pessoas.

3 - As autoridades competentes das Partes Contratantes estabelecerão, em comum, as modalidades de fiscalização às quais tais transportes deverão submeter-se.

ARTIGO 6 Transportes regulares 1 - Os serviços regulares apenas serão autorizados se as autoridades competentes das Partes Contratantes acordarem na conveniência dos mesmos e com a anuência dos países de trânsito.

2 - A autoridade competente de cada uma das Partes Contratantes autorizará os serviços regulares no percurso situado no seu próprio território.

3 - Em princípio, as autorizações serão concedidas numa base de reciprocidade.

4 - O estabelecimento ou a modificação das tarifas, dos horários ou de outras condições de exploração depende do acordo prévio das autoridades competentes...

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