Decreto n.º 52/80, de 29 de Julho de 1980

Decreto n.º 52/80 de 29 de Julho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 132, relativa às férias anuais remuneradas (revista em 1970), adoptada pela Convenção Internacional do Trabalho na sua 54.' sessão, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 30 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 7 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) ANEXO Convenção n.º 132 Convenção sobre as Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970) A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu, em 3 de Junho de 1970, na sua quinquagésima quarta sessão; Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas às férias pagas, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão; Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, adopta, neste dia 24 de Junho de 1970, a seguinte convenção, que será denominada 'Convenção sobre Férias Remuneradas (Revista), 1970': ARTIGO 1.º Desde que não sejam postas em prática quer por meio de convenções colectivas, sentenças arbitrais ou decisões judiciais, quer por organismos oficiais de fixação dos salários, quer por qualquer outro modo que seja conforme com a prática nacional e pareça apropriado, tendo em conta as condições próprias de cada país, as disposições da Convenção deverão ser aplicadas por meio da legislação nacional.

ARTIGO 2.º 1 - A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas, com excepção dosmarítimos.

2 - Se tal for necessário, a autoridade competente ou qualquer organismo apropriado de cada país poderão, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, quando existam, tomar medidas para excluir da aplicação da Convenção categorias limitadas de pessoas empregadas, quando essa aplicação levantar problemas particulares de execução ou de ordem constitucional ou legislativa que apresentem uma certa importância.

3 - Qualquer Membro que ratificar a Convenção deverá, no primeiro relatório sobre a sua aplicação que for obrigado a apresentar em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar, com razões justificativas, as categorias que tiverem sido excluídas, em cumprimento do parágrafo 2 do presente artigo e expor, nos relatórios ulteriores, o estado da sua legislação e da sua prática quanto às ditas categorias, precisando em que medida se deu ou se tenciona dar cumprimento à Convenção relativamente às categorias em questão.

ARTIGO 3.º 1 - Qualquer pessoa a quem se aplicar a Convenção terá direito a férias anuais pagas de duração mínima determinada.

2 - Qualquer Membro que ratificar a Convenção deverá especificar a duração...

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