Decreto n.º 45/80, de 12 de Julho de 1980

Decreto n.º 45/80 de 12 de Julho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, assinada em Genebra em 13 de Novembro de 1979, cuja tradução portuguesa acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 2 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância As partes da presente Convenção: Estando decididas a promover as relações e a cooperação em matéria de protecção aoambiente; Estando conscientes da importância das actividades da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que se refere ao reforço destas relações e desta cooperação, em especial no domínio da poluição atmosférica, incluindo o transporte a longa distância dos poluentes atmosféricos; Reconhecendo a contribuição da Comissão Económica para a Europa na aplicação multilateral das disposições pertinentes do acto final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa; Tendo em conta o apelo contido no capítulo relativo ao ambiente do acto final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa à cooperação com o objectivo de combater a poluição do ar e os efeitos desta poluição, nomeadamente o transporte de poluentes atmosféricos a longa distância, e à elaboração, através da cooperação internacional, de um vasto programa de vigilância e de avaliação do transporte a longa distância dos poluentes do ar, começando pelo dióxido de enxofre e passando depois, eventualmente, a outros poluentes; Tendo em consideração as disposições pertinentes da declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e, em especial, o princípio 21, que exprime a convicção comum de que, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar os seus próprios recursos de acordo com as suas próprias políticas de ambiente e têm o dever de proceder de forma que as actividades exercidas nos limites da sua jurisdição e sob o seu contrôle não provoquem danos no ambiente de outros Estados ou em regiões que não se encontrem sob qualquer jurisdição nacional; Reconhecendo a possibilidade de a poluição do ar, incluindo a poluição atmosférica transfronteiras, vir a provocar, a curto ou a longo prazo, efeitos nocivos; Receando que o aumento previsto do nível das emissões de poluentes atmosféricos numa região possa aumentar esses efeitos nocivos; Reconhecendo a necessidade de estudar as incidências do transporte dos poluentes atmosféricos a longa distância e de procurar soluções para os problemas identificados; Afirmando o seu propósito de reforçar a cooperação internacional activa, tendo em vista a elaboração das políticas nacionais necessárias, e, por permuta de informações, consultas e actividades de pesquisa e de vigilância, de coordenar as medidas tomadas pelos países para combater a poluição do ar, incluindo a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância: Acordam no seguinte: Definições ARTIGO 1.º Para os fins da presente Convenção: a) A expressão 'poluição atmosférica' significa a introdução na atmosfera pelo homem, directa ou indirectamente, de substâncias ou de energia que têm uma acção nociva, de forma a pôr em perigo a saúde do homem, a prejudicar os recursos biológicos e os ecossistemas, a deteriorar os bens materiais e a pôr em risco ou a prejudicar os valores estéticos e as outras legítimas utilizações do ambiente, sendo a expressão 'poluentes atmosféricos' entendida no mesmo sentido; b) A expressão 'poluição atmosférica transfronteiras a longa distância'...

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