Decreto n.º 71/79, de 18 de Julho de 1979

Decreto n.º 71/79 de 18 de Julho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola sobre a Marinha Mercante, assinado em Luanda, em 28 de Abril de 1979, cujo texto em língua portuguesa acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto. - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 21 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola sobre a Marinha Mercante O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola: Considerando que o desenvolvimento dos transportes marítimos entre Portugal e Angola contribuirá, por certo, para a expansão da economia dos dois países e para reforço das relações de amizade entre os respectivos povos, e Animados por um desejo comum de intensificar e de harmonizar o intercâmbio comercial, não só entre os seus países, mas também com o resto do mundo, numa base de independência, igualdade e comunhão de interesses, decidem celebrar o seguinte Acordo: ARTIGO I 1 - Para efeitos do presente Acordo a expressão 'navio da Parte Contratante' compreende qualquer navio matriculado em conformidade com a legislação em vigor no território de cada Parte Contratante e navegando sob a sua bandeira. Ficam excluídos: a) Navios de guerra; b) Outros navios quando em serviço exclusivo das forças armadas; c) Navios de pesquisas (hidrográficos, oceanográficos e científicos); d) Embarcações de pesca.

2 - Os navios tomados de fretamento por uma das Partes Contratantes serão considerados como navios de bandeira dessa Parte Contratante, enquanto o respectivo contrato de fretamento produzir os seus efeitos.

3 - A expressão 'membro da tripulação' compreende o comandante ou qualquer pessoa efectivamente admitida a bordo de um navio para o exercício de funções ligadas à sua exploração ou à sua manutenção e incluída no rol de matrícula.

ARTIGO II As Partes Contratantes adoptarão no domínio dos transportes marítimos entre os seus países princípios de igualdade, mútuo benefício e vantagens recíprocas.

Em particular, comprometem-se a: a) Promover a participação dos navios da República Portuguesa e da República Popular de Angola no comércio entre os portos de Portugal e de Angola; b) Cooperar na eliminação dos...

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