Decreto n.º 73/78, de 26 de Julho de 1978

Decreto n.º 73/78 de 26 de Julho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado, para adesão, o Acto de Paris da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, concluída a 9 de Setembro de 1886, completada em Paris a 4 de Maio de 1896, revista em Berlim a 13 de Novembro de 1908, completada em Berna a 20 de Março de 1914 e revista em Roma a 2 de Junho de 1928, em Bruxelas a 26 de Junho de 1948, em Estocolmo a 14 de Julho de 1967 e em Paris a 24 de Julho de 1971.

O Acto de Paris da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas entrou em vigor em 10 de Outubro de 1974; o seu texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Augusto Nunes de SáMachado.

Assinado em 11 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas de 9 de Setembro de 1886, completada em Paris a 4 de Maio de 1896, revista em Berlim a 13 de Novembro de 1908, completada em Berna a 20 de Março de 1914 e revista em Roma a 2 de Junho de 1928, em Bruxelas a 26 de Junho de 1948, em Estocolmo a 14 de Julho de 1967 e em Paris a 24 de Julho de 1971.

Os países da União, igualmente animados do desejo de proteger de uma maneira tão eficaz e uniforme quanto possível os direitos de autor sobre as suas obras literárias e artísticas, Reconhecendo a importância dos trabalhos da Conferência de revisão realizada em Estocolmo em 1967, Resolveram rever o Acto adoptado pela Conferência de Estocolmo, deixando sem modificação os artigos 1 a 20 e 22 a 26 deste Acto.

Em consequência, os plenipotenciários abaixo assinados, após apresentação dos seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram o que segue: ARTIGO 1 Os países aos quais se aplica a presente Convenção constituem-se em União para a protecção dos direitos dos autores sobre as suas obras literárias e artísticas.

ARTIGO 2 1) Os termos 'obras literárias e artísticas' compreendem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o seu modo ou forma de expressão, tais como: os livros, folhetos e outros escritos; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas ou dramático-musicais; as obras coreográficas e as pantomimas; as composições musicais com ou sem palavras; as obras cinematográficas, às quais são assimiladas as obras expressas por um processo análogo à cinematografia; as obras de desenho, pintura, arquitectura, escultura, gravura e litografia; as obras fotográficas, às quais são assimiladas as obras expressas por um processo análogo ao da fotografia; as obras de artes aplicadas; as ilustrações e as cartas geográficas; os planos, esboços e obras plásticas relativos à geografia, à topografia, à arquitectura ou às ciências.

2) Fica, todavia, reservada às legislações dos países da União a faculdade de prescrever que as obras literárias e artísticas ou uma ou várias categorias de entre elas não serão protegidas enquanto não forem fixadas num suporte material.

3) São protegidas como obras originais, sem prejuízo dos direitos de autor da obra original, as traduções, adaptações, arranjos musicais e outras transformações de uma obra literária ou artística.

4) Fica reservada às legislações dos países da União a determinação da protecção a conceder aos textos oficiais de carácter legislativo, administrativo ou judiciário, bem como às traduções oficiais desses textos.

5) As recolhas de obras literárias ou artísticas, tais como enciclopédias e antologias, que, pela selecção ou disposição das matérias, constituem criações intelectuais são protegidas como tal, sem prejuízo dos direitos dos autores sobre cada uma das obras que fazem parte dessas recolhas.

6) As obras acima mencionadas gozam de protecção em todos os países da União.

Esta protecção exerce-se em benefício do autor e dos seus sucessores.

7) Fica reservada às legislações dos países da União a regulamentação do campo de aplicação das leis relativas às obras de arte aplicadas e aos desenhos e modelos industriais, assim como as condições de protecção dessas obras, desenhos e modelos, tendo em conta as disposições do artigo 7, 4), da presente Convenção. Para as obras protegidas unicamente como desenhos e modelos no país de origem, só pode ser reclamada num outro país da União a protecção especial concedida nesse país aos desenhos e modelos; todavia, se uma protecção especial não for concedida nesse país, essas obras serão protegidas como obras artísticas.

8) A protecção da presente Convenção não se aplica às notícias diárias ou ao relato de factos (fait divers) que têm o carácter de simples informações de imprensa.

ARTIGO 2-BIS 1) Fica reservada às legislações dos países da União a faculdade de excluir parcial ou totalmente da protecção do artigo precedente os discursos políticos e os discursos pronunciados nos debates judiciários.

2) Fica igualmente reservada às legislações dos países da União a faculdade de estabelecer as condições nas quais as conferências, alocuções e outras obras da mesma natureza, pronunciadas em público, poderão ser reproduzidas pela imprensa, radiodifundidas, transmitidas por fio ao público e ser objecto das comunicações públicas visadas no artigo 11-bis, 1), da presente Convenção, quando tal utilização for justificada pelo fim de informação a atingir.

3) Todavia, o autor goza do direito exclusivo de fazer colectâneas das suas obras mencionadas nas alíneas precedentes.

ARTIGO 3 1)São protegidos, em virtude da presente Convenção:

  1. Os autores nacionais de um dos países da União, pelas suas obras, publicadas ou não; b) Os autores não nacionais de um dos países da União, pelas obras que publiquem pela primeira vez num desses países ou simultaneamente num país estranho à União e num país da União.

    2) Os autores não nacionais de um dos países da União mas que tenham residência habitual num deles são, para efeito de aplicação da presente Convenção, assimilados aos autores nacionais do dito país.

    3) Por 'obras publicadas' deve entender-se as obras editadas com o consentimento dos seus autores, qualquer que seja o modo de fabrico dos exemplares, desde que a oferta destes últimos tenha sido tal que satisfaça as necessidades razoáveis do público, tendo em conta a natureza da obra. Não constituem publicação a representação de uma obra dramática, dramático-musical, ou cinematográfica, a execução de uma obra musical, a recitação pública de uma obra literária, a transmissão ou a radiodifusão de obras literárias ou artísticas, a exposição de uma obra de arte e a construção de uma obra de arquitectura.

    4) Considera-se como publicada simultaneamente em vários países toda a obra que tenha aparecido em dois ou mais países nos trinta dias subsequentes à sua primeira publicação.

    ARTIGO 4 São protegidos em virtude da presente Convenção, mesmo que as condições previstas no artigo 3 não se encontrem preenchidas:

  2. Os autores das obras cinematográficas cujo produtor tenha a sua sede ou residência habitual num dos países da União; b) Os autores de obras de arquitectura edificadas num país da União ou de obras de artes gráficas e plásticas que se integrem num imóvel situado num país da União.

    ARTIGO 5 1) Os autores gozam, no que respeita às obras pelas quais são protegidos em virtude da presente Convenção, nos países da União que não sejam os países de origem da obra, dos direitos que as leis respectivas concedam actualmente ou venham a conceder posteriormente aos nacionais, bem como dos direitos especialmente concedidos pela presente Convenção.

    2) O gozo e o exercício destes direitos não estão subordinados a qualquer formalidade; este gozo e este exercício são independentes da existência de protecção no país de origem da obra. Em consequência, para além das estipulações da presente Convenção, a extensão da protecção, bem como os meios de recurso garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos, regulam-se exclusivamente pela legislação do país onde a protecção é reclamada.

    3) A protecção no país de origem é regulada pela legislação nacional. Todavia, quando o autor não é nacional do país de origem da obra pela qual é protegido pela presente Convenção, terá, nesse país, os mesmos direitos que os autores nacionais.

    4) É considerado como país de origem:

  3. Para as obras publicadas pela primeira vez num dos países da União, este último país; todavia, se se tratar de obras publicadas simultaneamente em vários países da União admitindo prazos de protecção diferentes, aquele de entre eles cuja legislação conceder um prazo de protecção menos extenso; b) Para as obras publicadas simultaneamente num país estranho à União e num país da União, este último país; c) Para as obras não publicadas ou para as obras publicadas pela primeira vez num país estranho à União, o país da União de que o autor é nacional; todavia: i) Se se tratar de obras cinematográficas cujo produtor tenha a sua sede ou residência habitual num país da União, o país de origem será este último país; e ii) Se se tratar de obras de arquitectura edificadas num país da União ou de obras de artes gráficas e plásticas integradas num imóvel situado num país da União, o país de origem será este último país.

    ARTIGO 6 1) Quando um país estranho à União não proteger de maneira suficiente os obras dos autores nacionais de um dos países da União, este último país poderá restringir a protecção das obras cujos autores são, no momento da primeira publicação dessas obras, nacionais do outro país e não tenham residência habitual num dos países da União. Se o país da primeira publicação exercer esta faculdade, os outros países da União não serão obrigados a conceder às obras assim submetidas a um tratamento especial uma protecção mais ampla do que aquela...

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