Decreto n.º 314/70, de 08 de Julho de 1970

Decreto n.º 314/70 O regulamento aprovado pelo presente diploma tem como principal objectivo adaptar as normas regulamentares dos serviços de registo e do notariado às inovações introduzidas na respectiva organização pelo Decreto-Lei n.º 15/70, de 12 de Janeiro, e bem assim ao novo regime, estatuído na lei geral, sobre as matérias de recrutamento e investidura dos serventuários da função pública. Embora muitas das disposições actualmente em vigor não hajam sofrido alteração, pareceu aconselhado reproduzi-las numa publicação integral, em que se refunde a anterior sistematização.

Aproveita-se a oportunidade para criar algumas conservatórias de registo predial e delegações de registo civil ou predial, com sede em concelhos e bairros cujo desenvolvimento o justifica. E, além disso, procede-se ao reajustamento dos quadros do pessoal auxiliar reclamado pela evolução dos serviços.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo único. É aprovado o Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado, que segue assinado pelo Ministro da Justiça.

Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 8 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 8 de Julho de 1970. - AMÉRICODEUS RODRIGUES THOMAZ.

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE REGISTO E DO NOTARIADO CAPÍTULO I Das repartições de registo e dos serviços notariais SECÇÃO I Conservatórias do registo civil, predial, comercial e de automóveis Artigo 1.º - 1. Na sede de cada um dos concelhos indicados nos mapas I e II anexos a este diploma haverá, respectivamente, uma conservatória do registo civil e uma conservatória do registo predial.

  1. Na sede dos concelhos não incluídos no mapa II serão criadas conservatórias do registo predial privativas à medida que o incremento do serviço o justifique.

  2. A criação de novas conservatórias concelhias é feita, por portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

    Art. 2.º - 1. Na sede dos concelhos de Lisboa e Porto haverá, respectivamente, dez conservatórias do registo civil e oito conservatórias do registo predial; quatro conservatórias do registo civil e duas conservatórias do registo predial.

  3. É mantida a área actual da competência territorial das conservatórias referidas no número anterior, enquanto não for rectificada mediante portaria do Ministro da Justiça.

    Art. 3.º - 1. Na sede de cada um dos concelhos de Lisboa, Porto, Coimbra e Funchal haverá uma conservatória privativa do registo comercial.

  4. Nos demais concelhos do continente e das ilhas adjacentes que sejam sede de conservatórias de registo predial haverá uma conservatória do registo comercial, funcionando os dois serviços em regime de anexação.

    Art. 4.º - 1. Nas cidades de Lisboa e Porto haverá uma conservatória privativa do registo de automóveis.

  5. As conservatórias do registo de automóveis das circunscrições de Coimbra e Funchal funcionam, em regime de anexação, com as conservatórias do registo comercial, que têm a sede naquelas cidades; e as de Évora, Ponta Delgada, Horta e Angra do Heroísmo funcionam, em igual regime, com as respectivas conservatórias do registo predial.

    Art. 5.º As Conservatórias do Registo Comercial e do Registo de Automóveis de Lisboa e Porto, bem como as Conservatórias do Registo Predial do Porto, Sintra, Cascais, Oeiras e Loures e do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, dividem-se em tantas secções quantos os lugares de conservador que lhes são atribuídos no mapa III anexo a este diploma.

    Art. 6.º - 1. A divisão de qualquer outra conservatória em secções pode ser estabelecida, por portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, depois de averiguada, em inquérito, a sua necessidade ou conveniência.

  6. De igual modo se procederá sempre que, nos termos da lei, se pretenda determinar a fusão de duas ou mais conservatórias.

    Art. 7.º - 1. As conservatórias divididas em secções funcionam em regime de secretaria única, com despesas e pessoal auxiliar comuns, sob a direcção de um dos conservadores do respectivo quadro, designado pelo Ministro da Justiça.

  7. As atribuições do director das conservatórias são idênticas às conferidas ao director das secretarias notariais.

  8. A distribuição do serviço entre as secções far-se-á nos termos que, em cada caso, forem aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

    SECÇÃO II Delegações dos serviços de registo Art. 8.º - 1. As delegações dos serviços de registo podem ser de registo civil ou de registo predial, e exercem jurisdição na área do correspondente bairro administrativo.

  9. As delegações são consideradas, para todos os efeitos, dependências da conservatória a que pertencem, funcionando sob a chefia de um ajudante imediatamente subordinado ao respectivo conservador.

  10. As delegações são designadas pelo nome do bairro da sua sede, seguido da indicação da conservatória de que constituem dependência.

    Art. 9.º - 1. Às delegações do registo civil compete: a) Receber as declarações relativas aos nascimentos e óbitos ocorridos na respectiva área, lavrar os correspondentes assentos e passar as cédulas pessoais ou os boletins a que haja lugar; b) Receber e reduzir a auto as declarações para casamento, organizar os respectivos processos, incluindo a afixação dos editais, e remetê-los à conservatória, decorrido o prazo das publicações, para aí prosseguirem os termosulteriores; c) Lavrar os assentos de casamento civil cuja celebração tenha sido autorizada pelo conservador, e os correspondentes assentos de convenção antenupcial ou de alteração do regime de bens; d) Realizar os actos de registo que devam ser lavrados por averbamento aos assentos a que se referem as alíneas anteriores; e) Passar certidões dos registos ou documentos arquivados e lançar nas cédulas pessoais as notas de actualização devidas; f) Servir como repartição intermediária, para os fins e nas condições a que se refere o artigo 15.º do Código do Registo Civil; g) Praticar na área da sua jurisdição os demais actos atribuídos pela lei à competência dos postos do registo civil, nas condições a estes aplicáveis.

  11. A organização do processo de casamento só cabe às delegações se qualquer dos nubentes tiver domicílio ou residência, estabelecido nos termos previstos no artigo 166.º do Código do Registo Civil, na área da respectiva jurisdição.

  12. Os actos de casamento civil a que se refere a alínea c), n.º 1, deste artigo serão presididos pelo ajudante da delegação.

    Art. 10.º As delegações do registo predial têm competência igual à das conservatórias, relativamente aos prédios situados na área do bairro da sua sede.

    Art. 11.º - 1. Em cada delegação, além dos livros diário, de registo de emolumentos, inventário e de ponto, haverá livros privativos necessários à execução dos actos de registo da sua competência.

  13. O regime legal prescrito para as conservatórias é aplicável à legalização, à selagem e ao fornecimento dos livros a que se refere o número anterior, bem como ao demais material de expediente.

    Art. 12.º - 1. Na sede de cada um dos bairros da Amadora, Queluz, Moscavide, Baixa da Banheira, Rio Tinto e Ermesinde haverá uma delegação da respectiva conservatória do registo civil concelhia.

  14. Na sede do bairro da Amadora haverá uma delegação da Conservatória do Registo Predial de Oeiras.

  15. É aplicável à criação de novas delegações o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do presentediploma.

    SECÇÃO III Postos do registo civil Art. 13.º - 1. São mantidos os actuais postos do registo civil não situados em sede de delegação dos serviços de registo civil.

  16. A criação de novos postos na sede das freguesias rurais ou em estabelecimentos hospitalares é feita por meio de portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, depois de ouvido o respectivo conservador.

  17. Os postos cujo funcionamento não se justifique pelas circunstâncias previstas na lei serão extintos, através de portaria do Ministro da Justiça, à medida que vagarem.

    SECÇÃO IV Cartórios notariais Art. 14.º - 1. O número de cartórios notariais da sede de cada concelho é o que consta do mapa IV anexo a este diploma.

  18. Nas cidades de Lisboa e Porto os serviços de protesto de letras e outros títulos de crédito ficam a cargo de um cartório privativo.

  19. O número de cartórios atribuído a cada concelho pode ser ampliado ou restringido, por meio de portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, de harmonia com as necessidades dos serviços averiguadas em inquérito.

    Art. 15.º - 1. Os serviços notariais que devam ser organizados em regime de secretaria funcionam sob a direcção de um dos notários, com instalações, despesas e pessoal auxiliar comuns.

  20. É aplicável à designação de director das secretarias notariais o disposto no n.º 1 do artigo 7.º 3. Os lugares de notário que constituem cada secretaria têm um número de ordem e são designados por cartórios da secretaria notarial a que pertençam.

    Art. 16.º Compete aos directores das secretarias notariais: a) Representar a secretaria em todos os actos oficiais e extra-oficiais e corresponder-se, em nome dela, com todas as autoridades e repartições; b) Orientar superiormente o serviço da secretaria, adoptando as providências necessárias para a sua uniformização e boa execução, depois de ouvir os outros notários; c) Organizar as escalas para a distribuição, entre todos os notários, dos instrumentos lavrados nos livros de notas e para a direcção dos serviços de expediente, que compete a um dos notários em cada semana; d) Distribuir entre todos os notários a execução dos serviços de simples expediente da secretaria, conforme entre si acordarem, ou como melhor entenda, na falta de acordo; e) Comunicar superiormente as ausências não determinadas por faltas ou licenças dos funcionários da...

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