Decreto n.º 4/2001, de 31 de Janeiro de 2001

Decreto n.º 4/2001 de 31 de Janeiro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Panamá sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, Oficiais, Consulares e Especiais, assinado em Lisboa em 25 de Setembro de 2000, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2000. António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Assinado em 15 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Janeiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PANAMÁ SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIAIS, CONSULARES E ESPECIAIS.

A República Portuguesa e a República do Panamá, animadas pelo desejo de ampliar os laços de cooperação entre ambos os países e desejosas de facilitar as viagens dos seus funcionários titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, consulares, especiais e de serviço, acordam o seguinte: Artigo 1.º 1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático ou especial português válido podem entrar no território nacional da República do Panamá sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.

2 - Os cidadãos nacionais da República do Panamá titulares de passaporte diplomático, oficial, especial ou consular panamiano válido podem entrar no território nacional da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre, contado a partir da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados Parte da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, datado de 19 de Junho de 1990.

3 - Por 'passaporte válido' entende-se, para efeitos do presente Acordo, o passaporte que, no momento da entrada em território nacional de uma das Partes Contratantes, tenha ainda, pelo menos, mais três meses de duração.

Artigo 2.º 1 - Os cidadãos portugueses titulares de passaporte diplomático ou especial válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou nos postos consulares portugueses na República do Panamá ou que sejam nomeados para organizações internacionais...

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