Decreto n.º 2/2001, de 26 de Janeiro de 2001

Decreto n.º 2/2001 de 26 de Janeiro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo Relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, Respeitantes à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores, concluído em Nova Iorque em 4 de Agosto de 1995, cuja versão em língua inglesa e tradução em língua portuguesa seguem em anexo ao presente diploma, formulando-se a seguinte declaração ao presente Acordo: Artigo único Portugal assinala que, enquanto Estado membro da Comunidade Europeia, transferiu para a Comunidade competência em algumas das matérias regidas pelo presente Acordo, cuja natureza e alcance constará de uma declaração detalhada feita pela Comunidade Europeia ao depositar o seu instrumento de ratificação do Acordo, nos termos do artigo 47.º do mesmo Acordo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 2000. António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Assinado em 8 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Janeiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) ACORDO RELATIVO À APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1982, RESPEITANTES À CONSERVAÇÃO E GESTÃO DAS POPULAÇÕES DE PEIXES TRANSZONAIS E DAS POPULAÇÕES DE PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES.

Os Estados Partes no presente Acordo: Recordando as disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982; Determinados a assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamentemigradores; Decididos a melhorar a cooperação entre os Estados para este efeito; Solicitando aos Estados de bandeira, aos Estados de porto e aos Estados costeiros que velem por um melhor cumprimento das medidas de conservação e de gestão adoptadas relativamente a estas populações de peixes; Pretendendo resolver, nomeadamente, os problemas identificados no capítulo 17, secção C, da Agenda 21, adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, designadamente o facto de a gestão das pescarias do alto mar ser inadequada num grande número de zonas e de determinados recursos serem sobreexplorados, e tomando nota de que existem problemas de pesca não regulamentada, sobrecapitalização, dimensão excessiva das frotas, práticas de mudança de bandeira para escapar aos controlos, artes de pesca insuficientemente selectivas, bases de dados não fiáveis e cooperação insuficiente entre os Estados; Comprometendo-se a praticar uma pesca responsável; Cientes da necessidade de evitar efeitos negativos para o meio marinho, preservar a diversidade biológica, manter a integridade dos ecossistemas marinhos e minimizar os riscos de efeitos a longo prazo ou irreversíveis das operações de pesca; Reconhecendo a necessidade de prestar aos Estados em desenvolvimento uma assistência especial, nomeadamente financeira, científica e técnica, para lhes permitir participar eficazmente na conservação, na gestão e na exploração sustentável das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores; Convencidos de que o melhor meio para atingir estes objectivos e contribuir para a manutenção da paz e da segurança internacionais consiste em concluir um acordo sobre a aplicação das disposições pertinentes da Convenção; Afirmando que as matérias não reguladas pela Convenção ou pelo presente Acordo continuarão a ser regidas pelas normas e princípios do direito internacional geral; acordaram no seguinte: PARTE I Disposições gerais Artigo 1.º Termos utilizados e âmbito de aplicação 1 - Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: a) 'Convenção' a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982; b) 'Medidas de conservação e de gestão' as medidas a conservar e gerir uma ou mais espécies de recursos vivos marinhos, adoptadas ou aplicáveis de forma compatível com as normas pertinentes do direito internacional, consignadas na Convenção e no presente Acordo; c) 'Peixe' os moluscos e os crustáceos, com excepção dos pertencentes às espécies sedentárias, definidas no artigo 77.º da Convenção; e d) 'Convénio' um mecanismo de cooperação estabelecido em conformidade com a Convenção e o presente Acordo por dois ou mais Estados, a fim de, nomeadamente, instituir numa sub-região ou região medidas de conservação e de gestão de uma ou mais populações de peixes transzonais ou populações de peixes altamente migradores.

2 -

  1. Por 'Estados Partes' entende-se os Estados que consentiram em vincular-se pelo presente Acordo e a que este último é aplicável.

  2. O presente Acordo é aplicável, mutatis mutandis: i) A qualquer entidade referida no n.º 1, alíneas c), d) e e), do artigo 305.º da Convenção; e ii) Sem prejuízo do artigo 47.º, a qualquer entidade designada 'organização internacional' no artigo 1.º do anexo IX da Convenção; que se torne parte no presente Acordo, referindo-se, nessa medida, 'Estados Partes' a estas entidades.

    3 - O presente Acordo é aplicável, mutatis mutandis, a outras entidades de pesca cujos navios pesquem no alto mar.

    Artigo 2.º Objectivo O presente Acordo tem por objectivo assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, através da aplicação efectiva das disposições pertinentes da Convenção.

    Artigo 3.º Aplicação 1 - Salvo disposição contrária, o presente Acordo é aplicável à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores nas zonas situadas além da jurisdição nacional, sendo os artigos 6.º e 7.º igualmente aplicáveis à conservação e à gestão destas populações nas zonas sob jurisdição nacional, sem prejuízo dos vários regimes jurídicos aplicáveis, nos termos da Convenção, nas zonas sob jurisdição nacional e nas zonas fora da jurisdição nacional.

    2 - No exercício dos seus direitos soberanos para efeitos da exploração e do aproveitamento, da conservação e da gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores nas zonas sob jurisdição nacional, o Estado costeiro aplicará, mutatis mutandis, os princípios gerais enunciados no artigo 5.º 3 - Os Estados terão devidamente em conta a capacidade de os Estados em desenvolvimento aplicarem os artigos 5.º, 6.º e 7.º nas zonas sob a sua jurisdição nacional, bem como as suas necessidades em matéria de assistência, como previsto no presente Acordo. Para o efeito, a parte VII é aplicável, mutatis mutandis, às zonas sob jurisdição nacional.

    Artigo 4.º Relação entre o presente Acordo e a Convenção Nenhuma disposição do presente Acordo prejudicará os direitos, a jurisdição e as obrigações dos Estados nos termos da Convenção. O presente Acordo será interpretado e aplicado no contexto da Convenção e da forma compatível com as suas disposições.

    PARTE II Conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores Artigo 5.º Princípios gerais Para assegurar a conservação e a gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, os Estados costeiros e os Estados que pescam no alto mar, no cumprimento da sua obrigação de cooperar nos termos da Convenção:

  3. Adoptarão medidas para assegurar a sobrevivência a longo prazo das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores e promoverão o objectivo da sua utilização óptima; b) Velarão por que estas medidas se baseiem nos melhores dados científicos disponíveis e sejam de natureza a preservar ou restabelecer as populações das espécies capturadas a níveis que possam produzir o máximo rendimento constante, determinado a partir de factores ecológicos a económicos pertinentes, incluindo as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento, e tendo em conta os métodos de pesca, a interdependência das populações e quaisquer normas mínimas internacionais geralmente recomendadas, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais; c) Aplicarão a abordagem cautelar, nos termos do artigo 6.º; d) Avaliarão os efeitos da pesca, de outras actividades humanas e de factores ambientais nas populações alvo e nas espécies associadas ou dependentes das populações alvo ou pertencentes ao mesmo ecossistema; e) Adoptarão, se for caso disso, medidas de conservação e de gestão das espécies associadas ou dependentes das populações alvo ou que pertençam ao mesmo ecossistema, a fim de preservar ou restabelecer as populações de tais espécies acima de níveis em que a sua reprodução possa ficar seriamente ameaçada; f) Reduzirão ao mínimo a poluição, os resíduos, as devoluções, a captura por artes perdidas ou abandonadas, a captura de espécies não-alvo (peixes e outras espécies) (a seguir denominadas 'espécies não-alvo') e os efeitos nas espécies associadas ou dependentes, nomeadamente as espécies ameaçadas, através da adopção de medidas que incluam, na medida do possível, a elaboração e a utilização de artes e de técnicas de pesca selectivas, inofensivas para o ambiente e com uma boa relação custo-eficácia; g) Protegerão a diversidade biológica do meio marinho; h) Adoptarão medidas para evitar ou eliminar a sobrepesca e as capacidades excedentárias de pesca e para assegurar que os níveis de esforço de pesca não sejam incompatíveis com a exploração sustentável dos recursos haliêuticos; i) Terão em conta os interesses dos pescadores que se dedicam à pesca artesanal e à pesca de subsistência; j) Recolherão e partilharão, em tempo oportuno, dados completos e exactos sobre as actividades de pesca...

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