Decreto n.º 2/2007, de 08 de Fevereiro de 2007

Decreto n.o 2/2007

de 8 de Fevereiro

Considerando que, em 22 de Fevereiro de 2006, a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste assinaram um Acordo de Cooperaçáo no Domínio da Comunicaçáo Social;

Conscientes de que este Acordo irá contribuir para a difusáo da língua portuguesa, bem como para o reforço dos especiais laços de amizade e solidariedade que ligam os dois Estados, assim como para o desenvolvimento cultural, científico e técnico de Timor-Leste, no quadro do respeito mútuo pelos valores culturais próprios e para um melhor conhecimento recíproco entre o povo português e o povo timorense e a intensificaçáo das iniciativas que reforcem a cooperaçáo mútua:

Assim: Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 197.o da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo de Cooperaçáo entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste no Domínio da Comunicaçáo Social, assinado em Díli em 22 de Fevereiro de 2006, cujo texto, na versáo autêntica na língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Augusto Ernesto Santos Silva.

Assinado em 25 de Janeiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 26 de Janeiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAçÁO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

NO DOMÍNIO DA COMUNICAçÁO SOCIAL

A República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, doravante designadas por Partes:

Tendo em conta o espírito e princípios que enformam os acordos de cooperaçáo celebrados entre os dois países, bem como os especiais laços de amizade e solidariedade que ligam os dois Estados e, ainda, o propósito em reforçar a difusáo da língua portuguesa;

Considerando a importância da comunicaçáo social para um melhor conhecimento recíproco entre o povo português e o povo timorense e ainda a contribuiçáo que poderá ser dada ao desenvolvimento cultural, científico e técnico de Timor-Leste, no quadro do respeito mútuo pelos valores culturais próprios;

Desejando intensificar, de acordo com os interesses nacionais de ambos os Estados, as iniciativas que possam reforçar a cooperaçáo mútua, neste domínio;

acordam no seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente Acordo tem por objecto a instalaçáo e o desenvolvimento de um projecto que garanta a cober-

tura de rádio e...

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