Decreto n.º 3/2002, de 06 de Fevereiro de 2002

Decreto n.º 3/2002 de 6 de Fevereiro Na sequência do requerimento apresentado pela Cruz Vermelha Portuguesa; Instruído o processo nos termos da lei; Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março) e no n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto ('Organização e ordenamento do ensino superior'): Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Estabelecimento de ensino É reconhecido o interesse público da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis.

Artigo 2.º Entidade instituidora A entidade instituidora da Escola é a Cruz Vermelha Portuguesa.

Artigo 3.º Natureza A Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis tem a natureza de escola politécnica não integrada.

Artigo 4.º Objectivo A Escola tem como objectivo ministrar o ensino da Enfermagem.

Artigo 5.º Localização A Escola é autorizada a funcionar no concelho de Oliveira de Azeméis.

Artigo 6.º Instalações 1 - A Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho de Oliveira de Azeméis que...

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