Decreto n.º 13/2001, de 13 de Fevereiro de 2001

Decreto-Lei n.º 49/2001 de 13 de Fevereiro Com a emissão do presente decreto-lei visa-se transpor para o direito interno a Directiva n.º 1999/101/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, que veio adaptar ao progresso técnico a Directiva n.º 70/157/CEE, do Conselho, relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos automóveis, aprovando o Regulamento Respeitante ao Nível Sonoro Admissível e ao Dispositivo de Escape dos Automóveis.

A directiva cuja transposição para o direito interno se pretende efectuar é uma directiva específica do processo de homologação CE, instituído pela Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, que aprovou o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Com a aprovação do Regulamento Respeitante ao Nível Sonoro Admissível e ao Dispositivo de Escape dos Automóveis visa-se, designadamente, adaptar a definição de veículo representativo para efeitos de homologação CE de dispositivos de escape enquanto unidades técnicas e actualizar determinadas referências introduzidas pela Directiva n.º 92/97/CEE, do Conselho, que alterou a Directiva n.º 70/157/CEE.

Finalmente, pelo presente diploma pretende-se proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 deJaneiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Regulamento Respeitante ao Nível Sonoro Admissível e ao Dispositivo de Escape dos Automóveis, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Peças de substituição A Direcção-Geral de Viação poderá continuar a conceder a homologação CE e a permitir a utilização de dispositivos de escape que não satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente diploma, desde que os dispositivos de escape preencham os seguintes requisitos cumulativos: a) Se destinem a ser usados como peças de substituição; b) Se destinem a ser montados em veículos já em utilização; c) Preencham os requisitos exigidos pela Directiva n.º 70/157/CEE à data da primeira matrícula dos veículos.

Artigo 3.º Revogação É revogado o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que respeita ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos automóveis.

Artigo 4.º Produção de efeitos 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A partir da data prevista no número anterior, a Direcção-Geral de Viação não pode, se os veículos ou os dispositivos de escape satisfizerem os requisitos previstos no presente diploma, por motivos relacionados com o nível sonoro admissível ou com o dispositivo de escape: a) Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo ou a um tipo de dispositivo de escape; b) Proibir a matrícula, entrada em circulação de veículos ou a utilização de dispositivos de escape.

3 - A partir da data prevista no n.º 1, se não forem satisfeitos os requisitos estabelecidos no presente diploma, a Direcção-Geral de Viação recusará: a) A homologação CE; b) A homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo e a um modelo de dispositivo de escape.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2000. António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Vítor Manuel da Silva Santos.

Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Janeiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO REGULAMENTO RESPEITANTE AO NÍVEL SONORO ADMISSÍVEL E AO DISPOSITIVO DE ESCAPE DOS AUTOMÓVEIS TÍTULO I Homologação CE de um modelo de automóvel no que respeita ao nível sonoro CAPÍTULO I Definições e disposições administrativas para efeitos de homologação Artigo 1.º Definições 1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por: a) Modelo de veículo: os veículos que não apresentem entre si diferenças essenciais quanto aos seguintes elementos: i) Formas ou materiais da carroçaria (em especial o compartimento motor e a sua insonorização); ii) Comprimento e largura do veículo; iii) Tipo de motor [ignição comandada ou por compressão, a dois ou quatro tempos, de êmbolos alternativos ou rotativos, número e volume dos cilindros, número e tipo de carburadores ou de sistemas de injecção, disposição das válvulas, potência máxima e regime de rotação correspondente(S)]; iv) Sistema de transmissão, relação de transmissão em que o ensaio foi realizado e relação global relevante; v) Número, tipo e disposição dos dispositivos silenciosos de escape; vi) Número, tipo e disposição dos dispositivos silenciosos de admissão; b) Dispositivo silencioso de escape: um conjunto completo de elementos necessários para atenuar o ruído provocado pelo escape do motor do veículo; c) Dispositivo silencioso de admissão: um conjunto completo de peças necessárias para atenuar o ruído provocado pela admissão do motor do veículo; d) Dispositivos silenciosos de escape ou de admissão de tipo diferente: dispositivos que apresentem entre si diferenças essenciais que podem incidir sobre as seguintes características: i) Dispositivos cujos componentes tenham marcas de fabrico ou comerciaisdiferentes; ii) Dispositivos nos quais as características dos materiais que constituam qualquer componente sejam diferentes, ou cujos componentes tenham uma forma ou dimensão diferente, não sendo, no entanto, considerada como diferença de tipo as modificações relativas ao processo de revestimento (galvanização, aluminização, etc.); iii) Dispositivos nos quais os princípios de funcionamento de, pelo menos, um componente sejam diferentes; iv) Dispositivos cujos componentes estejam combinados diferentemente; e) Componente de um dispositivo silencioso de escape ou de admissão: cada um dos elementos isolados cujo conjunto forma o dispositivo de escape (tubos de escape ou o silencioso propriamente dito) ou o dispositivo de admissão, nomeadamente o filtro de ar; f) Relação global de transmissão: o número de rotações do motor por cada rotação das rodas motoras.

2 - Não obstante o disposto nos pontos i) a ii) da alínea a) do número anterior, os veículos não pertencentes às categorias M(índice 1) e N(índice 1), segundo as definições dadas no ponto A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, que tenham o mesmo tipo de motor e ou relações globais de transmissão diferentes podem ser considerados como veículos do mesmo modelo, devendo, no entanto, as diferenças ser consideradas como uma alteração de modelo, se exigirem um método de ensaio diferente.

3 - Na acepção do presente Regulamento, os colectores não fazem parte dos dispositivos de escape ou de admissão.

Artigo 2.º Pedido de homologação CE 1 - O pedido de homologação CE nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas de um modelo de veículo, no que diz respeito ao seu nível sonoro, deve ser apresentado pelo fabricante doveículo.

2 - A ficha de informações obedece ao modelo constante do anexo I ao presenteRegulamento.

3 - O fabricante deve apresentar, ao serviço técnico responsável pelos ensaios, um veículo representativo do modelo de veículo a homologar.

4 - Na situação prevista no n.º 2 do artigo anterior, o veículo de menor massa em ordem de marcha, com menor comprimento e conforme com as especificações estabelecidas nos n.os 6 a 10 do artigo 18.º, será seleccionado como representativo do modelo em questão pelo serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação, de comum acordo com o fabricante do veículo.

5 - A pedido do serviço técnico, deve igualmente ser apresentado um exemplar do dispositivo de escape e um motor que tenha, pelo menos, a mesma cilindrada e a mesma potência que o instalado no modelo de veículo a homologar.

Artigo 3.º Inscrições 1 - Os componentes dos dispositivos de escape e de admissão, com excepção das peças de fixação e dos tubos, devem apresentar: a) A marca de fabrico ou comercial do fabricante dos dispositivos e seus componentes; b) A designação comercial dada pelo fabricante.

2 - As inscrições referidas no número anterior devem ser nitidamente legíveis e indeléveis, mesmo com o dispositivo montado no veículo.

Artigo 4.º Homologação CE 1 - No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE, em conformidade com o n.os 1 a 5 do artigo 11.º e, se aplicável, com os n.os 6 a 8 do mesmo artigo do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - A ficha de homologação CE deve obedecer ao modelo constante do anexo II ao presente Regulamento.

3 - A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação, conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

CAPÍTULO II Especificações SECÇÃO I Especificações gerais Artigo 5.º Regras a observar 1 - O veículo, o motor e os dispositivos silenciosos de escape e de admissão devem ser concebidos, construídos e montados de tal modo que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações às quais possam ser submetidos, o veículo respeite as prescrições do presente Regulamento.

2 - Os dispositivos silenciosos devem ser concebidos...

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