Decreto n.º 13/91, de 16 de Fevereiro de 1991
Decreto n.º 13/91 de 16 de Fevereiro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Especial, por troca de notas, concluído em Lisboa, em 19 de Julho de 1990, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha para prorrogação do projecto, no âmbito da cooperação técnica luso-alemã, 'Desenvolvimento Agrícola do Baixo Mondego', cujos textos originais em língua portuguesa e em língua alemã seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha.
Assinado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Gabinete do Ministro.
Lisboa, 19 de Julho de 1990.
A S. Ex.' o Embaixador da República Federal da Alemanha em Portugal.
Excelência: Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.' de 23 de Novembro de 1988, do teor seguinte: Sr.Ministro: Em referência ao pedido do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa de 29 de Agosto de 1986, aos Acordos Especiais, concluídos por troca de notas, de 28 de Setembro/20 de Novembro de 1978 e de 11 de Maio/2 de Junho de 1983, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.', em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o prosseguimento do projecto 'Desenvolvimento Agrícola do Baixo Mondego', doravante designado por 'projecto': 1 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa continuarão a promover conjuntamente o desenvolvimento da agricultura do Baixo Mondego.
É objectivo do projecto incrementar a produção agrícola a partir de uma infra-estrutura agrícola melhorada.
2) Para alcançar este objectivo, o Governo da República Federal da Alemanha continuará a apoiar o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação da República Portuguesa, nomeadamente nos seguintes sectores especializados, ou seja, através das seguintes medidas: No sector da técnica cultural: Prosseguimento das actividades no campo experimental para finalização dos estudos dos potenciais de...
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