Decreto n.º 117/76, de 09 de Fevereiro de 1976

Decreto n.º 117/76 de 9 de Fevereiro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovada para adesão a Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, feita em Genebra em 6 de Março de 1948 e alterada de harmonia com as resoluções adoptadas pela Assembleia em 15 de Setembro de 1964 e 28 de Setembro de 1965, cujo texto em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - José Augusto Fernandes.

Assinado em 28 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

CONVENÇÃO INSTITUIDORA DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA CONSULTIVA INTERGOVERNAMENTAL (Feita em Genebra em 6 de Março de 1948 e alterada de harmonia com as resoluções adoptadas pela assembleia em 15 de Setembro de 1964 e 28 de Setembro de 1965.) PARTE I Fins da Organização ARTIGO 1 Os fins da Organização são:

  1. Instituir um sistema de colaboração entre os Governos no campo da regulamentação e dos procedimentos governamentais relacionados com assuntos técnicos de todos os géneros que interessem à navegação comercial internacional, e encorajar a adopção geral de normas tão perfeitas quanto possível no que diz respeito à segurança marítima e à eficiência da navegação; b) Encorajar o abandono das medidas discriminatórias e das restrições aplicadas pelos Governos que não são indispensáveis à navegação comercial internacional, a fim de pôr os recursos dos serviços marítimos à disposição do comércio mundial, sem discriminação; a ajuda e o estímulo dados por um Governo tendo em vista o desenvolvimento da sua marinha mercante nacional e para fins de segurança não constituem por si próprios uma discriminação, na condição de essa ajuda e esses estímulos não serem baseados em medidas concebidas com o fim de restringir a liberdade, para os navios de todas as bandeiras de participar no comércio internacional; c) Examinar, de acordo com a parte II, os problemas relativos às práticas restritivas desleais de empresas de navegação marítima; d) Examinar todas as questões relativas à navegação marítima que lhe sejam submetidas por qualquer organismo ou instituição especializada da Organização das NaçõesUnidas; e) Permitir a troca de informações entre Governos sobre as questões estudadas pela Organização.

    PARTE II Funções ARTIGO 2 A Organização tem por função examinar as questões sobre as quais é consultada e de emitir recomendações.

    ARTIGO 3 Para atingir os fins expostos na parte I, são confiadas à Organização as seguintes funções:

  2. Sob reserva das disposições do artigo 4, examinar as questões que figuram nas alíneas a), b) e c) do artigo 1, que podem ser-lhes submetidas por qualquer Membro, qualquer órgão, qualquer instituição especializada das Nações Unidas ou qualquer outra organização intergovernamental, assim como as questões que lhe venham a ser submetidas nos termos da alínea d) do artigo 1 e de fazer recomendações a seu propósito; b) Elaborar projectos de convenções, de acordos e de outros instrumentos apropriados, recomendá-los aos Governos e às organizações intergovernamentais e convocar as conferências que julgar necessárias; c) Instituir um sistema de consultas entre os Membros e de troca de informações entre osGovernos.

    ARTIGO 4 Para as questões que considerar susceptíveis de solução pelos métodos comerciais habituais em matéria de transportes marítimos internacionais, a Organização recomendará este modo de solução. Se a Organização considerar que uma questão relativa às práticas restritivas desleais das empresas de navegação marítima não é susceptível de solução pelos métodos comerciais habituais em matéria de transportes marítimos internacionais, ou se de facto se provou não ser possível resolvê-la por estes métodos, a Organização, sob reserva de que o problema tenha sido primeiro objecto de negociações directas entre os Membros interessados, examinará o problema, a pedido de um deles.

    PARTE III Membros ARTIGO 5 Todos os Estados podem tornar-se Membros da Organização nas condições previstas na parte III.

    ARTIGO 6 Os Membros das Nações Unidas podem tornar-se Membros da Organização aderindo à Convenção, conforme as disposições do artigo 57.

    ARTIGO 7 Os Estados não Membros das Nações Unidas que foram convidados a enviar representantes à Conferência Marítima das Nações Unidas realizada em Genebra em 19 de Fevereiro de 1948 podem tornar-se Membros aderindo à Convenção, conforme as disposições do artigo 57.

    ARTIGO 8 Todo o Estado que não estiver em condições de se tornar Membro, de harmonia com o artigo 6 ou o artigo 7, pode pedir, por intermédio do Secretário-Geral da Organização, a sua admissão como Membro; será admitido como Membro quando tiver aderido à Convenção, conforme as disposições do artigo 57, na condição de, sob recomendação do Conselho, o seu pedido de admissão ser aceite por dois terços dos Membros da Organização, não contando os Membros associados.

    ARTIGO 9 Todo o território ou grupos de territórios aos quais a Convenção se tornou aplicável, em virtude do artigo 58, pelo Membro que assegura as suas relações internacionais ou pelas Nações Unidas, pode tornar-se Membro associado da Organização mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas pelo Membro responsável ou, se for o caso, pela Organização das Nações Unidas.

    ARTIGO 10 Um Membro associado tem os direitos e as obrigações reconhecidas a qualquer Membro pela Convenção. Todavia, ele não pode tomar parte no voto da Assembleia nem fazer parte do Conselho ou do Comité de Segurança Marítima. À parte esta reserva a palavra 'Membro', na presente Convenção, é considerada, salvo indicação contrária do contexto, como designando igualmente os Membros associados.

    ARTIGO 11 Nenhum Estado ou território pode tornar-se ou continuar Membro da Organização, contrariamente a uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas.

    PARTE IV Órgãos ARTIGO 12 A Organização compreende uma Assembleia, um Conselho, um Comité de Segurança Marítima e os órgãos auxiliares que a Organização venha a julgar conveniente criar, assim como um Secretariado.

    PARTE V A Assembleia ARTIGO 13 A Assembleia compõe-se de todos os Membros.

    ARTIGO 14 A Assembleia reúne-se em sessão ordinária uma vez de dois em dois anos.

    Sessões extraordinárias terão lugar depois de um pré-aviso de sessenta dias, cada vez que um terço dos Membros tiver notificado nesse sentido o Secretário-Geral, ou em qualquer momento se o Conselho o considerar necessário, depois de um...

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