Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020

Data de publicação17 Dezembro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decpresrep/66-A/2020/12/17/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência da República

Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020

de 17 de dezembro

Sumário: Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

A suscetibilidade da renovação do estado de emergência, de 24 de dezembro até 7 de janeiro, foi já pré-anunciada no preâmbulo do Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, tendo o Governo estabelecido medidas a tomar durante os períodos de Natal e Fim do Ano.

Com efeito, mantém-se a situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19, e, não obstante a ligeira diminuição da taxa de incidência de novos casos de infetados, mantêm-se números de falecimentos ainda muito elevados, confirmando os peritos os claros riscos de novo agravamento da pandemia em caso de redução das medidas tomadas para lhe fazer face.

Esta renovação habilitará o Governo a efetivar as medidas para este novo período até 7 de janeiro.

Nestes termos, o Presidente da República decreta, nos termos dos artigos 19.º, 134.º, alínea d), e 138.º da Constituição e da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, sob proposta e ouvido o Governo e obtida a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2020, de 17 de dezembro, o seguinte:

1.º

É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

2.º

A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.

3.º

A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 24 de dezembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 7 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

4.º

Durante todo o período referido no artigo anterior, fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos, nos estritos termos seguidamente previstos:

1) Direitos à liberdade e de deslocação:

a) Nos municípios com níveis mais elevados de risco, podem ser impostas restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, devendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município, podendo, para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades competentes, incluindo a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados...

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