Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decpresrep/61-A/2020/12/04/p/dre
Data de publicação04 Dezembro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência da República

Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020

de 4 de dezembro

Sumário: Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

A situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19, com números de infetados e de falecimentos ainda muito elevados, muito embora se verifique uma evolução da tendência de descida, com redução da taxa de crescimento desses números, mas com os claros riscos de agravamento em caso de diminuição das medidas tomadas para lhe fazer face, como alertado pelos peritos e pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), exige a renovação da declaração do estado de emergência, para consolidar a atual trajetória.

Esta renovação habilitará o Governo a manter e tomar medidas que considere adequadas para combater a pandemia e continuar a atenuar os riscos de contágio. Com efeito, as apresentações dos peritos na reunião no INFARMED de 3 de dezembro indicaram que cerca de duas semanas após a declaração do estado de emergência, a 9 de novembro, se começou a verificar um menor índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt) e da taxa média de novos casos, em consequência da limitação dos contactos pessoais, resultantes direta e indiretamente das medidas tomadas.

Como referiram também os peritos portugueses e o ECDC nas suas projeções, a manutenção das restrições visa permitir níveis mais baixos de novos casos de COVID-19, e, em consequência, também menos admissões hospitalares e menos falecimentos, mantendo a capacidade de resposta do SNS e do sistema de saúde em geral.

Face a estas perspetivas, é previsível que esta renovação se tenha de estender pelo menos por um período até 7 de janeiro, permitindo desde já ao Governo prever e anunciar as medidas a tomar durante os períodos de Natal e Ano Novo, tanto mais que a vacinação só começará a ter aplicação generalizada ao longo do ano de 2021.

Tal implicará novo decreto presidencial, precedido de parecer do Governo e de autorização da Assembleia da República, já dentro de alguns dias.

Nestes termos, o Presidente da República decreta, nos termos dos artigos 19.º, 134.º, alínea d), e 138.º da Constituição e da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, sob proposta e ouvido o Governo e obtida a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2020, de 4 de dezembro...

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