Decreto n.º 82/2000, de 15 de Dezembro de 2000

Decreto do Presidente da República n.º 82/2000 de 15 de Dezembro O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É ratificada, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades, assinada em Bruxelas em 26 de Julho de 1995, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2000, em 28 de Setembro de 2000.

Artigo 2.º 1 - É ratificado o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, incluindo a declaração relativa à adopção simultânea da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do Protocolo Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da referida Convenção, assinado em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996, aprovado, para ratificação, pela resolução referida no artigo anterior.

2 - Portugal, por ocasião da assinatura do Protocolo referido no número anterior, declarou aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de acordo com as regras previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo.

Artigo 3.º 1 - É ratificado o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, assinado em Dublim em 26 de Setembro de 1996, aprovado, para ratificação, pela...

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