Decreto n.º 51/98, de 30 de Dezembro de 1998

Decreto n.º 51/98 de 30 de Dezembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre Portugal e São Tomé e Príncipe, assinado em Luanda em 18 de Julho de 1997, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - Francisco Manuel Seixas da Costa José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Assinado em 22 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO JUDICIÁRIO ENTRE PORTUGAL E SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE Considerando que o aprofundamento e a intensificação da cooperação jurídica entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe - designadamente nos domínios de intercâmbio de informações e documentação, assistência técnica e material e formação de pessoal exigem a definição pragmática do modo de actuação dos dois países; Considerando a diversidade das realidades jurídicas portuguesa e santomense; Considerando que a troca de experiências deva resultar enriquecedora e construtiva, sem prejuízo do respeito pela natural diversidade dos respectivos ordenamentos jurídicos; Considerando, pelo exposto, a conveniência de assegurar a definição dos meios de acção e das finalidades a atingir: A República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Portuguesa acordam o seguinte: Artigo 1.º Reconhecem os Estados Contratantes a necessidade de incrementar as relações de cooperação já existentes, sobretudo nos domínios da formação de magistrados e de oficiais de justiça e do intercâmbio de documentação e literatura jurídicas.

Artigo 2.º Igualmente reconhecem os Estados Contratantes serem merecedoras de maior atenção, pela sua conexão estreita com o desenvolvimento das instituições jurídicas e judiciárias, explorar na República Democrática de São Tomé e Príncipe novas áreas de cooperação, designadamente relacionadas com elaboração de projectos legislativos, organização judiciária, serviços dos registos e do notariado, serviços prisionais, polícia de investigação criminal, serviços tutelares de menores, reinserção social de delinquentes, serviços de identificação civil e criminal e informática.

Artigo 3.º 1 - As acções de cooperação, que terão por base a análise e sistematização das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT