Decreto n.º 61/89, de 02 de Dezembro de 1989

Decreto n.º 61/89 de 2 de Dezembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Malásia sobre Cooperação Cultural, assinado em Kuala Lumpur em 11 de Março de 1989, cuja versão original em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Ratificado em 17 de Novembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver texto em língua inglesa no documento original) ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA MALÁSIA O Governo da República Portuguesa e o Governo da Malásia, a seguir designados como Partes Contratantes, desejosos de promover e de desenvolver a cooperação cultural entre os dois países, com o propósito de fortalecer as suas relações de amizade e de contribuir para uma melhor compreensão entre os seus povos, acordaram no seguinte: ARTIGO 1.º As Partes Contratantes deverão encorajar e promover todas as actividades que possam contribuir para a cooperação mútua nos domínios da cultura, da educação, da juventude, do desporto e do turismo.

ARTIGO 2.º Cada Parte Contratante facilitará a abertura nas suas universidades ou institutos superiores de leitorados com os objectivos especificados no artigo 1.º ARTIGO 3.º As Partes Contratantes deverão encorajar e promover: a) A cooperação entre as suas universidades e outros estabelecimentos de ensino superior ou especializados, institutos culturais, museus, bibliotecas, arquivos e galerias de arte; b) O intercâmbio de representantes de associações ou de organizações educacionais, juvenis e desportivas; c) O intercâmbio no campo artístico.

ARTIGO 4.º As Partes Contratantes deverão encorajar e permitir: a) O intercâmbio de material documental, tal como livros ou outras publicações, filmes, programas em vídeo, documentários, gravações de programas de rádio e de televisão, bem como discos e fitas magnéticas que estejam relacionados com os domínios especificados no artigo 1.º; b) O intercâmbio de objectos históricos e culturais; c) A publicação e a tradução de livros e demais material escrito educacional e...

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