Decreto n.º 53/85, de 17 de Dezembro de 1985

Decreto do Governo n.º 53/85 de 17 de Dezembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Relativo ao Comércio das Aeronaves Civis, concluído em Genebra em 12 de Abril de 1979, cujo texto em francês e respectiva tradução para português se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1984. Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Rosado Correia.

Assinado em 28 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Ver texto emlíngua francesa no documento original) ACORDO RELATIVO AO COMÉRCIO DAS AERONAVES CIVIS Preâmbulo Os signatários (ver nota 1) do Acordo Relativo ao Comércio das Aeronaves Civis, a seguir denominado 'Acordo': Tendo anotado que em 12-14 de Setembro de 1979 os ministros acordaram que as negociações comerciais multilaterais da reunião de Tóquio deveriam conseguir a expansão e a liberalização cada vez maior do comércio mundial por meio, entre outros, da supressão progressiva de obstáculos ao comércio e pelo melhoramento do quadro internacional que rege o comércio mundial; Desejando assegurar a máxima liberdade no comércio mundial das aeronaves civis, suas partes e equipamentos relacionados, nomeadamente pela supressão dos direitos e, na medida do possível, pela redução ou supressão dos efeitos de distorção das trocas comerciais; Desejando encorajar a continuação do progresso tecnológico da indústria aeronáutica no mundo inteiro; Desejando assegurar oportunidades de concorrência equitativas e justas às suas actividades de aviação civil, bem como aos seus produtores, de modo que estes últimos possam participar na expressão do mercado mundial das aeronavescivis; Conscientes da importância dos seus interesses mútuos globais, a nível económico e comercial, no sector da aeronáutica civil; Reconhecendo que numerosos signatários consideram o sector da aeronáutica uma componente particularmente importante da política económica e industrial; Desejando eliminar os efeitos desfavoráveis para o comércio das aeronaves civis resultantes do apoio dos poderes públicos ao estudo, construção e comercialização das aeronaves civis, embora reconhecendo que esse apoio dos poderes públicos por si não deveria constituir uma distorção das trocas comerciais; Desejando que as suas aeronaves civis operem numa base de concorrência comercial e reconhecendo que as relações entre os poderes públicos e a indústria variam grandemente entre os signatários; Reconhecendo as obrigações e os direitos que lhes são concedidos pelo Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio (daqui em diante denominado 'Acordo Geral' ou 'GATT') e por outros acordos multilaterais negociados sob os auspícios do GATT; Reconhecendo a necessidade de instituir procedimentos internacionais de notificação, consulta, vigilância e regulamento para a solução de diferendos, com vista a assegurar a aplicação equitativa, pronta e eficaz das disposições do presente Acordo e de manter entre eles o equilíbrio dos direitos e da obrigações; Desejando estabelecer um quadro internacional que reja o comércio das aeronavescivis; (nota 1) O termo 'signatário' é utilizado daqui em diante para designar as partes do presente acordo.

acordaram no seguinte: Artigo 1.º Produtos abrangidos 1.1 - O presente Acordo aplica-se aos produtos seguintes: a) A todas as aeronaves civis; b) A todos os motores de aeronaves civis, suas partes e peças e seus componentes; c) A todas a outras partes e peças e a todos os componentes e subconjuntos de aeronaves civis; d) A todos os simuladores de voo no solo, suas partes e peças e seus componentes, quando utilizados, como material originário ou de substituição na construção, reparação, manutenção, reconstrução, modificação ou transformação de aeronavescivis.

1.2 - Para os fins do presente Acordo, a expressão 'aeronaves civis' designa: a) Todas as aeronaves que não sejam militares; b) Todos os outros produtos enumerados no artigo 1.1.

Artigo 2.º Direitos alfandegários e outros impostos 2.1 - Os signatários acordaram: 2.1.1 - Em eliminar, a partir de 1 de Janeiro de 1980 ou a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos alfandegários e todos os outros impostos (ver nota 2), de qualquer natureza, cobrados pela importação ou na ocasião da importação dos produtos classificados para fins alfandegários nas respectivas rubricas das tarifas alfandegárias enumeradas no Anexo, se esses produtos se destinarem a ser utilizados numa aeronave civil e nela serem incorporados no decurso da sua construção, reparação, manutenção, reconstrução, modificação ou transformação; 2.1.2 - Em eliminar, a partir de 1 de Janeiro de 1980 ou a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos alfandegários e outros impostos (ver nota 2), de qualquer natureza cobrados pelas reparações de aeronavescivis; 2.1.3 - Em incluir, a partir de 1 de Janeiro de 1980 ou a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, nas suas listas anexas ao Acordo Geral a entrada livre ou com isenção de direitos de todos os produtos mencionados no n.º 2.1.1 e de todas as reparações mencionadas no n.º 2.1.2.

2.2 - Cada signatário: a) Adoptará ou adaptará, para fins de administração alfandegária, um sistema baseado no destino final do produto, com vista a tornar efectivas as suas obrigações, de acordo com o n.º 2.1; b) Fá-lo-á de modo que o seu sistema baseado no destino final integre um regime de entrada livre ou com isenção de direitos que seja compatível com o regime instituído pelos outros signatários e que não constitua impedimento ao comércio; c) Informará todos os outros signatários dos procedimentos administrativos do seu sistema baseado no destino final.

(nota 2) A expressão 'outros impostos' entender-se-á no mesmo sentido do artigo II do Acordo Geral.

Artigo 3.º Obstáculos técnicos ao comércio 3.1 - Os signatários tomam nota que as disposições do Acordo Relativo aos Obstáculos Técnicos ao Comércio se aplicam ao comércio das aeronaves civis. Além disso, os signatários acordaram que os requisitos em matéria de certificação de aeronaves civis e as especificações relativas aos procedimentos de exploração e manutenção dessas aeronaves serão regidos, entre os signatários, pelas disposições do Acordo Relativo aos Obstáculos Técnicos ao Comércio.

Artigo 4.º Contratos celebrados segundo instruções dos poderes públicos, subcontratos obrigatórios e incentivos 4.1 - Os compradores de aeronaves civis deveriam ser livres para escolher os seus fornecedores com base em factores comerciais e técnicos.

4.2 - Os signatários não deverão submeter as companhias aéreas, construtores de aeronaves ou outras entidades compradoras de aeronaves civis a obrigações ou pressões excessivas para efeitos de compra de aeronaves civis numa determinada origem, o que criaria uma discriminação contra os fornecedores de qualquer signatário.

4.3 - Os signatários acordaram que a compra de produtos abrangidos pelo presente Acordo só deveria ser feita numa base de concorrência em matéria de preço, qualidade e prazo de entrega. Tratando-se da aprovação ou adjudicação de contratos relativos a produtos abrangidos pelo presente Acordo, qualquer signatário poderá, no entanto, exigir que as suas empresas qualificadas sejam admitidas a concurso numa base competitiva e em condições não menos favoráveis do que aquelas de que beneficiam as empresas qualificadas de outros signatários (ver nota 3).

4.4 - Os signatários acordaram em evitar práticas incentivadoras de qualquer tipo à venda ou à compra de aeronaves civis de uma determinada origem, o que criaria discriminação contra os fornecedores de qualquer signatário.

(nota 3) A utilização da fórmula 'admitidas a concurso [...] em condições não menos favoráveis [...]' não significa que as empresas qualificadas de um signatário tenham o direito de obter contratos de montante similar ao dos adjudicados a empresas qualificadas de outro signatário.

Artigo 5.º Restrições ao comércio 5.1 - Os signatários não aplicarão qualquer restrição quantitativa (contingente de importação) nem qualquer prescrição em matéria de licenças de importação que restrinja a importação de aeronaves civis de maneira incompatível com as disposições aplicáveis do Acordo Geral. A presente disposição não exclui a aplicação à importação de sistemas de controle ou de sistemas de licenças compatíveis com o Acordo Geral.

5.2 - Os signatários não aplicarão qualquer restrição quantitativa, nem sistemas de licenças de exportação, nem qualquer outra prescrição similar, que restrinja, por razões de comércio ou de concorrência, a exportação de aeronaves civis destinadas a...

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