Decreto n.º 52/85, de 13 de Dezembro de 1985

Decreto do Governo n.º 52/85 de 13 de Dezembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. São aprovados o Protocolo de Pré-Adesão ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia de 22 de Julho de 1972 e o Protocolo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia relativo ao regime de liberalização progressiva das importações em Portugal de veículos automóveis provenientes da Comunidade, assinados em 5 de Junho de 1985, em Bruxelas, cujos textos em língua portuguesa acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Alípio Barrosa Pereira Dias - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Assinado em 28 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

PROTOCOLO DE PRÉ-ADESÃO AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA A República Portuguesa, por um lado, e a Comunidade Económica Europeia, por outro lado: Tendo em conta as orientações acordadas no Protocolo Transitório; Conscientes da necessidade de fixar certos aspectos pautais antes da adesão da República Portuguesa às Comunidades, decidiram celebrar o presente Protocolo de Pré-Adesão: ARTIGO 1.º O Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972, daqui em diante designado por 'Acordo', é completado com as seguintes disposições.

ARTIGO 2.º Em derrogação das disposições do Acordo, Portugal poderá suspender, até 31 de Dezembro de 1985, o desarmamento pautal em relação à Comunidade, ao nível atingido em 31 de Dezembro de 1984, para os produtos constantes das listas I, II e III do presente Protocolo.

ARTIGO 3.º 1 - Em derrogação das disposições do Acordo, Portugal é autorizado a introduzir, a partir de 1 de Janeiro de 1985, direitos aduaneiros de 65% e 15% ad valorem para os produtos constantes, respectivamente, das listas IV e V do presente Protocolo originários da Comunidade.

2 - Portugal compromete-se a suprimir, no momento de introdução dos direitos aduaneiros referidos no parágrafo 1, para os produtos constantes das listas IV e V do presente Protocolo, os regimes de sobretaxa à importação, o elemento fiscal dos direitos aduaneiros e os direitos aduaneiros específicos residuais.

ARTIGO 4.º 1 - Em derrogação do artigo 6.º, parágrafo 1, do Protocolo n.º 1 do Acordo, e na medida em que a sua industrialização e o seu desenvolvimento tornem necessárias medidas de protecção, o Comité Misto poderá autorizar Portugal, até 31 de Dezembro de 1985, sob reserva das disposições contidas na troca de cartas entre Portugal e a Comunidade a este propósito, a introduzir, aumentar ou restabelecer direitos aduaneiros ad valorem que não excedam 20%, tendo em conta as disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 6.º acima referido.

O artigo 7.º do Protocolo Adicional ao Acordo é prorrogado até 31 de Dezembro de 1985.

2 - Em derrogação do artigo 6.º, parágrafo 3, do Protocolo n.º 1 do Acordo, Portugal é autorizado a manter, até 31 de Dezembro de 1985, o regime pautal relativo aos produtos para os quais, ao abrigo da cláusula das indústrias novas, foram introduzidos, aumentados ou restabelecidos direitos aduaneiros.

ARTIGO 5.º Para os produtos constantes das listas I e III do presente Protocolo e para os produtos referidos nos artigos 3.º e 4.º, Portugal deixará de aplicar os regimes de sobretaxa e de contigentamento à importação.

ARTIGO 6.º O presente Protocolo não altera o Protocolo anexo ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia no seguimento da adesão da República Helénica, nomeadamente o seu artigo 9.º ARTIGO 7.º Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o regime comercial aplicado por Portugal aos produtos cobertos pelo Acordo originários da Comunidade não poderá em caso algum ser menos favorável que o que for aplicado aos produtos originários do país terceiro mais favorecido, com excepção, contudo, dos produtos originários da Comunidade cobertos pelo Protocolo n.º 2 do Acordo e não constantes das listas IV e V do presente Protocolo.

ARTIGO 8.º No decurso do ano de 1985, as Partes Contratantes poderão examinar, de acordo com o procedimento previsto para a negociação do Acordo, os regimes aplicáveis às...

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