Decreto n.º 138/80, de 05 de Dezembro de 1980

Decreto n.º 138/80 de 5 de Dezembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial e Económico e de Cooperação Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Achemita da Jordânia, assinado em Amã aos 13 de Maio de 1980, cujo texto, nas línguas portuguesa e inglesa, acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 25 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Comercial e Económico e de Cooperação Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Achemita da Jordânia.

O Governo Português e o Governo do Reino Achemita da Jordânia, desejosos de estimular e facilitar o desenvolvimento do comércio e da cooperação económica e técnica entre ambos os países na base da igualdade e respeito mútuo e do benefício comum, acordaram no que se segue: ARTIGO I As Partes Contratantes comprometem-se a empreender todos os possíveis esforços no sentido de facilitar e desenvolver trocas comerciais, como também procurar alcançar uma balança comercial equitativa entre os dois países. Contribuirão também, dentro da orgânica de leis e regulamentos em vigor nos dois países, para a expansão económica e a cooperação técnica, a fim de alcançar a máxima utilização das possibilidades do seu respectivo desenvolvimento económico.

ARTIGO II As Partes Contratantes esforçar-se-ão por desenvolver e fortalecer a cooperação técnica e económica entre os dois países, principalmente nos seguintes campos: Construção de barragens; Estradas e pontes; Irrigação; Agricultura; Administração hoteleira; Turismo; Aviação civil.

Com esta finalidade, ambas as Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para atingir os objectivos estipulados neste Acordo, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos dois países.

ARTIGO III A fim de assegurar as condições de mútuo benefício necessárias para a expansão do comércio entre os dois países, cada uma das Partes Contratantes deverá dispensar um tratamento especial às mercadorias originárias e importadas do território da outra Parte Contratante, bem como às procedentes do seu próprio território e exportadas para o território da outra Parte Contratante.

ARTIGO IV As provisões do artigo III não se aplicarão a: a) Vantagens que são ou que possam ser acordadas por cada uma das Partes Contratantes aos países limítrofes a fim de facilitar o comércio fronteiriço; b) Vantagens que são ou que venham a ser concedidas por cada uma das Partes Contratantes a quaisquer terceiros países em face de acordos numa união aduaneira ou numa área de comércio livre; c) Preferências ou vantagens por meio de acordos comerciais globais ou regionais entre países em desenvolvimento; d) Preferências ou vantagens que o Reino Ashemita da Jordânia tenha concedido ou venha a conceder a qualquer país árabe.

ARTIGO V As Partes Contratantes tomarão as medidas apropriadas, dentro dos limites da sua legislação, de modo a promover...

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