Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966

Decreto n.º 47478 Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo único. É aprovado o Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a que se refere o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, e que baixa assinado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

REGULAMENTO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS TÍTULO I Organização dos serviços do Ministério CAPÍTULO I Competência do Ministro e organização e competência da Secretaria de Estado SECÇÃO I Competência do Ministro Artigo 1.º A direcção da actividade internacional do Estado, atribuída constitucionalmente ao Presidente da República, é exercida por intermédio do Ministro dos Negócios Estrangeiros e executada pelos serviços que constituem o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 2.º Junto do Ministro e por este livremente escolhido funcionará o Gabinete do Ministro, constituído nos termos da lei geral e com as atribuições que por aquele lhe forem conferidas.

SECÇÃO II Organização e competência da Secretaria de Estado DIVISÃO I Secretaria-Geral Art. 3.º A Secretaria de Estado é o órgão central da administração do serviço do Ministério e é constituída: 1.º Pela Secretaria-Geral; 2.º Pela Direcção-Geral dos Negócios Políticos; 3.º Pela Direcção-Geral dos Negócios Económicos; 4.º Pela Direcção-Geral dos Serviços Centrais.

Art. 4.º A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral do Ministério e compreende os seguintesserviços: Serviços Jurídicos e de Tratados; Serviços de Informação e Imprensa; Serviços do Protocolo; Inspecção Diplomática e Consular; Repartição do Arquivo e Biblioteca; Secção da Cifra; Secção do Expediente.

Art. 5.º O secretário-geral é o chefe da Secretaria de Estado e o órgão coordenador dos serviços do Ministério, competindo-lhe nessa qualidade: 1.º Imprimir unidade e continuidade aos serviços, interpondo a sua autoridade sempre que o exijam a regularidade e a eficiência dos mesmos; 2.º Representar o Ministério, no caso de ausência ou impedimento do Ministro, em actos e cerimónias oficiais de carácter diplomático realizados no País; 3.º Receber e conferenciar com os membros do corpo diplomático em Lisboa e comunicar-lhes as respostas que obriguem o Governo; 4.º Propor e dar unidade às instruções gerais que devam ser transmitidas aos funcionários diplomáticos que partem a ocupar postos no estrangeiro; 5.º Dar posse aos directores-gerais, quando o Ministro a não der pessoalmente; 6.º Transferir, dentro do quadro do pessoal da Secretaria de Estado e de um para outro serviço, os funcionários de categoria inferior a chefe de Repartição, e chamar a trabalhar transitòriamente em qualquer divisão da Secretaria de Estado funcionários colocados em outro serviço da mesma; 7.º Fazer distribuir toda a correspondência da Secretaria de Estado pelos diferentes serviços, com o poder de decidir, em caso de dúvida, a qual dos serviços pertence; 8.º Apresentar ao Ministro todos os diplomas que tenham de ser submetidos à assinatura presidencial; 9.º Assinar, no impedimento ou por delegação do Ministro, a correspondência que a este competir; 10.º Emitir parecer sobre os assuntos de maior importância pendentes do Ministério; avocar, fazendo por escrito a requisição daqueles que estejam a correr pelas direcções-gerais, os processos que entenda dever submeter por si a despacho do Ministro e despachar aqueles para que lhe tenha sido dada delegação; 11.º Assistir ao despacho dos directores-gerais com o Ministro, sempre que pela natureza das questões o julgue conveniente ou o Ministro para isso o convoque.

§ único. Será por intermédio do secretário-geral que o Ministro dos Negócios Estrangeiros transmitirá aos diferentes organismos do estado as indicações relativas à eventual actuação destes no estrangeiro, com o fim de assegurar unidade e maior eficiência à actividade internacional portuguesa nos seus diferentes aspectos.

Art. 6.º O secretário-geral deverá convocar em conferência, com a frequência que entender conveniente, os directores-gerais do Ministério para o efeito: 1.º De reforçar a solidariedade que deve existir entre a actividade política e a actividade económica na vida internacional do Estado; 2.º De tornar regular e metódico, entre os dirigentes dos serviços da Secretaria de Estado, o conhecimento dos negócios pendentes e de assegurar que estes sejam conduzidos com o espírito de unidade que deve orientar a actividade do Estado na ordem internacional; 3.º De obter o melhor rendimento do pessoal em serviço na Secretaria de Estado pela sua equitativa distribuição entre as direcções-gerais.

Art. 7.º Aos Serviços Jurídicos e de Tratados compete: 1.º Estabelecer a forma e o processamento dos tratados e mais actos internacionais em que o Estado Português seja parte; 2.º Estudar e auxiliar a condução das questões contenciosas de carácter internacional que interessem a Portugal; 3.º Dar parecer sobre as questões jurídicas que interessem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros quando lhe seja determinado; 4.º Desempenhar as funções de consultor jurídico quanto à interpretação dos tratados e convenções internacionais que vinculem o Estado, dando parecer, naquelas matérias, aos outros serviços do Estado; 5.º Estudar as questões de direito internacional privado suscitadas na esfera de acção do Ministério; 6.º Estudar os problemas relativos à declaração de neutralidade e das questões dela derivadas; 7.º Ocupar-se e auxiliar a condução das arbitragens internacionais; 8.º Ocupar-se das questões e processos relativos a pescas marítimas; 9.º Ocupar-se das questões de direito marítimo que não tenham carácter meramente consular; 10.º Ocupar-se dos processos de nacionalidade; 11.º Ocupar-se das questões relativas aos direitos e garantias individuais dos portugueses estabelecidos em país estrangeiro; 12.º Ocupar-se dos processos de extradição e dos de expulsão de estrangeiros; 13.º Ocupar-se da transmissão e recebimento de cartas rogatórias.

Art. 8.º Compete aos Serviços de Informação e Imprensa: 1.º Manter as relações do Ministério com os órgãos de informação nacionais e estrangeiros em todos os assuntos que interessem às relações internacionais de Portugal; 2.º Assegurar as relações do Ministério com os demais serviços do Estado competentes em matéria de imprensa e informação; 3.º Organizar informações e relatórios, com as matérias metòdicamente classificadas, acerca do que for publicado, de interesse para Portugal, na imprensa e nos órgãos de informação nacionais e estrangeiros, procurando salientar as correntes de opinião em cada país sobre os problemas internacionais de momento e sobre a política interna e externa de Portugal; 4.º Transmitir os textos assim elaborados aos serviços internos do Ministério e às entidades portuguesas que forem indicadas por despacho ministerial e enviar às embaixadas o resumo dos acontecimentos nacionais mais importantes.

  1. Promover a publicação de artigos ou notícias que interessem às relações internacionais de Portugal; 6.º Organizar e conservar o arquivo dos recortes da imprensa e o ficheiro dos nomes que interessem às matérias da competência dos Serviços; 7.º Manter contacto permanente com os adidos de imprensa e com os representantes das agências telegráficas, de modo a assegurar aos serviços do Ministério o conhecimento das mais recentesinformações; 8.º Preparar a visita de entidades estrangeiras que, a convite do Ministério, se deslocarem ao País em missão de informação política.

    Art. 9.º Aos Serviços do Protocolo compete: 1.º A direcção dos serviços relativos às recepções e solenidades em que tomem parte o Presidente da República, o Presidente do Conselho, o Ministro dos Negócios Estrangeiros ou qualquer outro membro do Governo, especialmente quando àquelas assistirem membros do corpo diplomático ou de missões estrangeiras acreditadas permanente ou temporàriamente em Portugal; 2.º O expediente das audiências dos membros do corpo diplomático; 3.º As questões de cerimonial, etiqueta e precedências; 4.º A expedição de passaportes diplomáticos e a fiscalização do serviço da expedição de passaportes diplomáticos pelas embaixadas de Portugal; 5.º A vigilância do cumprimento das leis, convenções e usos internacionais relativos aos privilégios e imunidades diplomáticas e consulares; 6.º A expedição de bilhetes de identidade aos membros do corpo diplomático acreditado em Lisboa; 7.º A parte do expediente da concessão de condecorações portuguesas a estrangeiros e de condecorações estrangeiras a portugueses a cargo do Ministério dos Negócios Estrangeiros; 8.º A publicação regular da lista do corpo diplomático acreditado em Lisboa; 9.º O formulário dos diplomas ou documentos de carácter diplomático, tais como: cartas de ratificação, credenciais e recredencais, plenos poderes, cartas de gabinete, cartas-patentes e notasdiplomáticas; 10.º A vigilância pela boa ordem, arranjo e aspecto interno do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no que respeita a mobiliário, ornamentação, indumentária e assuntos semelhantes; 11.º O reconhecimento das assinaturas dos agentes diplomáticos portugueses; 12.º As relações e obrigações sociais do Ministro quando este assim determinar.

    Art. 10.º Os serviços do protocolo da Presidência da República são da responsabilidade do Ministério dos Negócios Estrangeiros e neles superintenderá o chefe do protocolo.

    § único. Ficam a cargo da Secretaria-Geral da Presidência da República as despesas de expediente e quaisquer outras resultantes do serviço do protocolo da Presidência.

    Art. 11.º Compete à Inspecção Diplomática e Consular: 1.º Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e instruções administrativas superiores por parte da Secretaria de Estado, das missões diplomáticas e dos consulados...

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