Decreto n.º 26/2008, de 07 de Agosto de 2008

Decreto n.º 26/2008 de 7 de Agosto Considerando a assinatura do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Tunísia no Domínio dos Transportes Marítimos; Consciente que este Acordo permitirá incrementar o desenvolvimento da cooperação na área da marinha mer- cante e do sector portuário como parte das boas práticas do relacionamento institucional, contribuindo para o reforço das relações económicas e políticas entre os dois Países; Que a sua entrada em vigor irá contribuir para o aprofun- damento das diversas vias de cooperação, nomeadamente através da troca de experiências nas áreas da organização e da gestão dos assuntos marítimos, da formação marítima e do sector portuário e promover a abertura de contactos com o sector empresarial com vista a estimular o desen- volvimento das relações a nível económico: Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Tunísia no Domínio dos Transportes Marítimos, assinado em Lisboa, em 13 de Março de 2007, cujo texto, nas versões autenti- cadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa -- Luís Filipe Marques Amado -- Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira -- Mário Lino Soares Correia.

    Assinado em 21 de Julho de 2008. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 23 de Julho de 2008. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA NO DOMÍNIO DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS A República Portuguesa e a República da Tunísia, do- ravante designadas Partes: Reconhecendo que o desenvolvimento dos transportes marítimos entre a República Portuguesa e a República da Tunísia contribuirá para o reforço da cooperação entre os dois Estados; Desejando consolidar as relações económicas e comer- ciais e instaurar as bases para uma cooperação mútua no domínio do sector marítimo e do sector portuário; Empenhados na promoção do tráfego marítimo entre os dois Estados, bem como na exploração dos respectivos portos e frotas mercantes nacionais para a prossecução do desenvolvimento mútuo; Recordando as Convenções Internacionais de que ambos são Partes; Conscientes das obrigações assumidas pela República Portuguesa no quadro da União Europeia e tendo em conta o Acordo Euro -Mediterrâneo de Associação entre a Re- pública da Tunísia, de um lado, e a União Europeia e os seus Estados membros do outro, assinado em 17 de Julho de 1995; acordam no seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente Acordo estabelece o regime jurídico aplicá- vel à cooperação entre as Partes no âmbito dos transportes marítimos e portos com vista a promover o tráfego marí- timo e a indústria dos transportes marítimos entre ambas, bem como coordenar as acções nos domínios do controlo da navegação, da busca e do salvamento no mar, da luta contra a poluição, da protecção do meio marinho e da troca de informações.

    Artigo 2.º Âmbito O presente Acordo aplica -se a todos os aspectos rela- cionados com a cooperação no domínio dos transportes marítimos entre as Partes, dele se excluindo:

  2. Os navios militares e aqueles que exerçam missões de guarda costeira;

  3. Os navios de pesquisa hidrográfica, oceanográfica e científica;

  4. Os navios de pesca;

  5. Os navios destinadas aos serviços portuários, no- meadamente à pilotagem, ao reboque, ao salvamento e assistência no mar e à luta contra a poluição assim como a outros trabalhos marítimos;

  6. As actividades relativas ao exercício de cabotagem nacional e à navegação interior.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Acordo:

  7. A expressão «Autoridade Marítima Competente» designa:

  8. Na República Portuguesa, o «Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações»; ii) Na República da Tunísia, o «Ministère du Trans- port»;

  9. A expressão «Navio de uma Parte» designa qualquer navio de comércio pertencente a pessoas físicas ou morais de uma das Partes registado nesta Parte e que arvore o seu pavilhão, nos termos da respectiva legislação em vigor;

  10. A expressão «Navio explorado por sociedades na- cionais de navegação marítima de uma Parte» designa qualquer navio de uma Parte assim como qualquer navio afretado por sociedades nacionais de navegação marítima de uma Parte;

  11. A expressão «Companhia de Navegação» designa qualquer companhia que preencha as seguintes condi- ções:

  12. Pertença ao sector público e ou privado de uma das Partes ou de ambas; ii) Tenha a sua sede social localizada no território de uma das Partes; iii) Seja reconhecida na sua qualidade de Companhia de Navegação pela autoridade marítima competente para o efeito;

  13. «Membro da tripulação» designa qualquer pessoa inscrita no rol da tripulação, incluindo o comandante, que exerça funções relativas à condução, exploração e manu- tenção do navio.

    Artigo 4.º Direito aplicável 1 -- As disposições do presente Acordo não afectam os direitos das autoridades locais quanto à aplicação da legislação em vigor em matéria alfandegária, de saúde pública, de segurança e de protecção dos navios e portos, de protecção contra a poluição marinha, da salvaguarda da vida humana no mar, do transporte de mercadorias perigosas, de detritos tóxicos e da sua identificação assim como da entrada e permanência de estrangeiros. 2 -- A legislação em vigor de cada Parte relativa à na- vegação marítima, ao tráfego marítimo, à protecção, às fronteiras, às alfândegas, à saúde, às divisas e às questões fitossanitárias aplicam -se aos navios da outra Parte nos limites das suas águas territoriais. 3 -- Os passageiros, as tripulações e as companhias de navegação obrigam -se ao cumprimento do direito vigente no território de cada Parte. 4 -- As Partes reafirmam os seus compromissos rela- tivos às Convenções Internacionais por elas concluídas.

    Nenhuma disposição do presente Acordo afecta os direitos e as obrigações internacionais das Partes em virtude des- tes compromissos e da sua participação em organizações internacionais e do direito comunitário. 5 -- Cada Parte comunicará à outra Parte a sua própria legislação nacional.

    Artigo 5.º Tratamento dos navios, tripulação, passageiros e mercadorias nos portos 1 -- Cada Parte garante aos navios explorados por so- ciedades nacionais de navegação marítima da outra Parte que façam escala nos seus portos, o mesmo tratamento concedido aos seus próprios nacionais, incluindo:

  14. O acesso aos portos;

  15. As operações ligadas à carga e descarga de merca- dorias e ao embarque e ou desembarque de passageiros e dos membros da tripulação;

  16. O pagamento de taxas, tarifas, direitos...

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