Decreto n.º 24/2008, de 07 de Agosto de 2008

Decreto n. 24/2008

de 7 de Agosto

Tendo em consideraçáo a importância do turismo e do seu contributo para a consolidaçáo dos laços de amizade entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia;

Consciente que o presente Acordo permitirá incrementar o desenvolvimento da cooperaçáo no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural dos dois Estados;

Consciente que a sua entrada em vigor irá contribuir para a promoçáo do intercâmbio de informaçóes nos mais diversos domínios, como, designadamente, a troca de experiências na área da formaçáo profissional e oportunidades de investimento:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 197. da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo de Cooperaçáo no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Amá em 17 de Fevereiro de 2008, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Assinado em 23 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado 25 de Julho de 2008.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÁO NO DOMÍNIO

DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA

A República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia, doravante designadas por Partes;

Conscientes da importância do turismo e do seu contributo para a consolidaçáo de laços de amizade entre as duas naçóes;

Empenhadas no desenvolvimento das relaçóes turísticas entre os dois países, numa base de igualdade e benefícios mútuos;

Reconhecendo a necessidade de estabelecer um enquadramento jurídico para a cooperaçáo no domínio do Turismo;

acordam o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

As Partes envidaráo esforços no sentido de desenvolver e fortalecer a cooperaçáo no domínio do turismo como meio de melhorar o conhecimento da história e da cultura das duas naçóes. Essa cooperaçáo será implementada tendo

5306 em consideraçáo as normas previstas neste Acordo, bem como a legislaçáo nacional das Partes.

Artigo 2.

Promoçáo

As Partes procuraráo desenvolver o intercâmbio turístico entre Portugal e a Jordânia, através da cooperaçáo entre empresas e organizaçóes envolvidas na actividade turística. As Partes encorajaráo, numa base de reciprocidade, a divulgaçáo de publicaçóes turísticas e de materiais de publicidade nos dois países. Incentivaráo e patrocinaráo, também, «semanas turísticas», usando todas as tecnologias possíveis e disponíveis, tais como canais de televisáo por...

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