Decreto n.º 24/2008, de 07 de Agosto de 2008
Decreto n. 24/2008
de 7 de Agosto
Tendo em consideraçáo a importância do turismo e do seu contributo para a consolidaçáo dos laços de amizade entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia;
Consciente que o presente Acordo permitirá incrementar o desenvolvimento da cooperaçáo no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural dos dois Estados;
Consciente que a sua entrada em vigor irá contribuir para a promoçáo do intercâmbio de informaçóes nos mais diversos domínios, como, designadamente, a troca de experiências na área da formaçáo profissional e oportunidades de investimento:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 197. da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo de Cooperaçáo no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Amá em 17 de Fevereiro de 2008, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Assinado em 23 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado 25 de Julho de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÁO NO DOMÍNIO
DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA
A República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia, doravante designadas por Partes;
Conscientes da importância do turismo e do seu contributo para a consolidaçáo de laços de amizade entre as duas naçóes;
Empenhadas no desenvolvimento das relaçóes turísticas entre os dois países, numa base de igualdade e benefícios mútuos;
Reconhecendo a necessidade de estabelecer um enquadramento jurídico para a cooperaçáo no domínio do Turismo;
acordam o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
As Partes envidaráo esforços no sentido de desenvolver e fortalecer a cooperaçáo no domínio do turismo como meio de melhorar o conhecimento da história e da cultura das duas naçóes. Essa cooperaçáo será implementada tendo
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5306 em consideraçáo as normas previstas neste Acordo, bem como a legislaçáo nacional das Partes.
Artigo 2.
Promoçáo
As Partes procuraráo desenvolver o intercâmbio turístico entre Portugal e a Jordânia, através da cooperaçáo entre empresas e organizaçóes envolvidas na actividade turística. As Partes encorajaráo, numa base de reciprocidade, a divulgaçáo de publicaçóes turísticas e de materiais de publicidade nos dois países. Incentivaráo e patrocinaráo, também, «semanas turísticas», usando todas as tecnologias possíveis e disponíveis, tais como canais de televisáo por...
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