Decreto n.º 55/84, de 16 de Março de 1984

Decreto-Lei n.º 84/84 de 16 de Março 1. O Estado, no uso de poderes que são seus, tem o direito e o dever de regular as associações públicas. A Ordem dos Advogados constitui justamente um exemplo dos mais importantes do tipo de associações públicas que se ocupam da regulamentação do exercício das profissões liberais, designadamente nos seus aspectos deontológicos e disciplinares.

As associações públicas, é importante desfazer equívocos, não nascem do exercício do direito de associação dos particulares. Representam antes, como pessoas colectivas de direito público que são, uma forma de administração mediata, consubstanciando uma devolução de poderes do Estado a uma pessoa autónoma por este constituída expressamente para o exercício daquelas atribuições e competências. Entre as 2 opções que se põem ao Estado: a de se ocupar directamente da regulamentação e tutela dessas profissões ou a de, definindo os parâmetros legais de carácter geral, confiar aos próprios interessados a disciplina e defesa da sua profissão, o legislador preferiu a segunda.

Assim se concretiza na Ordem dos Advogados, cujo Estatuto agora se aprova, o princípio da descentralização institucional que aproxima a Administração dos cidadãos e se articulam harmoniosamente interesses profissionais dos advogados com o interesse público da justiça.

  1. O Estatuto Judiciário, no que se refere ao mandato judicial, revelava uma manifesta inadequação à realidade presente, pelo que se impunha a revisão da matéria que rege a carreira e a profissão do advogado.

    Tornava-se igualmente necessária uma adaptação das normas reguladoras do exercício da advocacia de modo a aproximá-las dos ordenamentos jurídicos dos países das Comunidades Europeias.

    É neste contexto que se devem enquadrar os principais objectivos que nortearam o presente diploma e as alterações por ele introduzidas.

  2. No que se refere às alterações orgânicas do Estatuto, a mais significativa diz respeito à criação do congresso dos advogados portugueses, ao qual cabe pronunciar-se sobre importantes matérias como as que se reportam ao exercício da advocacia, seu estatuto e garantias, à administração da justiça e ao aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral, bem como aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

  3. Cabe ainda mencionar a clara opção pelo princípio da independência do advogado no exercício da sua profissão, em conexão com as normas que regulam os impedimentos e incompatibilidades com esse mesmo exercício.

    Encontra-se, nas disposições contidas no Estatuto, a consagração dos princípios de deontologia profissional da Convenção de Perugia, de 1977, trabalho que serviu de base à preparação do código deontológico dos advogados da CEE.

  4. O estágio é um problema essencial na formação dos advogados de hoje.

    Se, por um lado, se requer a eliminação de entraves ao pleno acesso à profissão, por outro, impõe-se que o tirocínio se faça com a melhor preparação possível dos jovensadvogados.

    Nas regras consignadas no Estatuto, foi preocupação dar um papel mais activo à Ordem dos Advogados, sem descurar a acção importantíssima do patrono do estágio, buscando-se um equilíbrio que permita dar uma melhor formação, quer técnica, quer deontológica, àquele que vai iniciar a profissão de advogado.

  5. O presente diploma, elaborado ao abrigo de autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, teve ainda em atenção a longa e útil discussão havida na Assembleia da República aquando da votação da lei de autorização.

    Nestes termos: Usando da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Disposições preambulares ARTIGO 1.º (Aprovação do Estatuto da Ordem dos Advogados) É aprovado o Estatuto da Ordem dos Advogados, que faz parte do presente decreto-lei.

    ARTIGO 2.º (Revogação do direito anterior) Com o início da vigência do presente diploma são revogados os artigos 538.º a 672.º do título V do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de1962.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

    Promulgado em 9 de Março de 1984.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    Referendado em 9 de Março de 1984.

    O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

    TÍTULO I Da Ordem dos Advogados CAPÍTULO I Disposições Artigo 1.º (Denominação, natureza e sede) 1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a instituição representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia.

    2 - A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.

    3 - A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.

    Artigo 2.º (Âmbito) 1 - A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território da República Portuguesa e está internamente estruturada em 6 distritos: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Açores e Madeira.

    2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à actividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português.

    3 - Os distritos do Porto, Coimbra e Évora correspondem aos respectivos distritos judiciais, os distritos dos Açores e da Madeira correspondem, respectivamente, às áreas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o distrito de Lisboa corresponde ao distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira.

    4 - As sedes dos distritos são Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Ponta Delgada e Funchal.

    5 - Os advogados que exercem a sua profissão em Macau devem estar inscritos no conselho distrital de Lisboa, para todos os efeitos do presente Estatuto.

    Artigo 3.º (Atribuições da Ordem dos Advogados) 1 - Constituem atribuições da Ordem dos Advogados: a) Defender o Estado de direito e os direitos e garantias individuais e colaborar na administração da justiça; b) Atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário e regulamentar o exercício da respectiva profissão; c) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado e promover o respeito pelos respectivos princípios deontológicos; d) Defender os interesses, direitos, prorrogativas e imunidades dos seus membros; e) Reforçar a solidariedade entre os seus membros; f) Exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre os advogados e advogados estagiários; g) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito; h) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral; i) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros; j) Exercer as demais funções que resultem das disposições deste Estatuto ou de outros preceitos legais.

    2 - A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

    Artigo 4.º (Representação da Ordem dos Advogados) 1 - A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos distritais, pelos presidentes das delegações ou pelos delegados, conforme se trate, respectivamente, de atribuições do conselho geral, dos conselhos distritais ou das delegações.

    2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.

    3 - A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes,havendo-os.

    Artigo 5.º (Recursos) 1 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.

    2 - O prazo de interposição de recurso é de 8 dias, quando outro especial não seja assinalado.

    3 - Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da Ordem dos Advogados cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito.

    Artigo 6.º (Correspondência e requisição oficial de documentos. Dever de cooperação) 1 - No exercício das suas atribuições podem os órgãos da Ordem dos Advogados corresponder-se com quaisquer entidades públicas e tribunais e, bem assim, requisitar, sem pagamento de despesas, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processo em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.

    2 - Os particulares têm o dever de colaborar com a Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições.

    CAPÍTULO II Órgãos da Ordem dos Advogados SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 7.º (Enumeração dos órgãos da Ordem dos Advogados) 1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto e na demais legislação através dos seus órgãos próprios.

    2 - São órgãos da Ordem dos Advogados: a) O congresso dos advogados portugueses; b) A assembleia geral; c) O bastonário; d) O conselho superior; e) O conselho geral; f) As assembleias distritais; g) Os conselhos distritais; h) Os presidentes dos conselhos distritais; i) As assembleias de comarca; j) As delegações e os delegados.

    3 - É a seguinte a hierarquia dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados: o bastonário, o presidente do conselho superior, os presidentes dos conselhos distritais, os membros do conselho...

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