Decreto n.º 24/80, de 30 de Abril de 1980

Decreto n.º 24/80 de 30 de Abril O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o protocolo adicional ao Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal, assinado em Dacar, em 21 de Fevereiro de 1980, cujo texto em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente Acordo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 12 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) Protocolo adicional ao Acordo Comercial celebrado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal, desejosos de intensificar as relações comerciais entre os dois países, através do estabelecimento de um intercâmbio contínuo, em conformidade com o Acordo Comercial assinado em 30 de Janeiro de 1975, acordaram o seguinte: ARTIGO 1 As listas de produtos S(índice 1) e P(índice 1) anexas ao presente Protocolo fazem parte integrante do Acordo Comercial supracitado, ao qual serão igualmente anexadas.

Estas listas têm um carácter indicativo e não limitativo.

ARTIGO 2 As Partes Contratantes esforçar-se-ão por atingir nas suas trocas os objectivos indicativos anuais fixados nas listas S(índice 1) e P(índice 1) anexas ao presente Protocolo, em conformidade com o artigo 1 do Acordo Comercial.

ARTIGO 3 Os dois Governos facilitarão, no quadro dos programas gerais de importação, as autorizações necessárias à realização dos ditos objectivos.

ARTIGO 4 Com vista à intensificação das suas trocas, cada Parte Contratante compromete-se a envidar todos os esforços, no respectivo país, para apoiar as acções comerciais de promoção que a outra Parte aí desejaria desenvolver, designadamente missões comerciais, feiras e exposições e outras manifestações similares.

ARTIGO 5 As duas Partes comunicarão, anualmente, uma à outra as respectivas estatísticas do comércio externo e, de uma maneira geral, todas as informações comerciais oportunas.

ARTIGO 6 A Comissão Mista prevista no artigo 8 do Acordo Comercial reunir-se-á, pelo menos, uma vez de dois em dois anos, alternadamente em Dacar e em Lisboa.

ARTIGO 7 O presente Protocolo entrará em vigor, provisoriamente, a partir da data da sua assinatura e...

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