Decreto n.º 27/79, de 10 de Abril de 1979
Decreto n.º 27/79 de 10 de Abril O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola, assinado em Luanda em 20 de Janeiro de 1979, cujo texto em língua portuguesa acompanha o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 7 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Assinado em 17 de Março de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola, a seguir designados por Partes Contratantes, animados pelo desejo de fortalecer e desenvolver as relações comerciais entre os dois países, na base da igualdade de direitos e vantagens mútuas, e em conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos dois países, acordam no seguinte: ARTIGO 1.º 1 - A fim de encorajar e facilitar o comércio entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, as duas Partes Contratantes concedem uma à outra o tratamento de nação mais favorecida em tudo o que respeite ao seu comércio externo.
Este tratamento só será aplicável às mercadorias originárias dos territórios das Partes Contratantes.
2 - As disposições do parágrafo anterior não se aplicarão, contudo, às vantagens que: a) Qualquer das Partes Contratantes conceda ou venha a conceder a países vizinhos a fim de facilitar o seu comércio fronteiriço; b) Resultem de uma união aduaneira ou zona de comércio livre à qual pertença ou venha a pertencer qualquer das Partes Contratantes.
ARTIGO 2.º As Partes Contratantes envidarão todos os esforços no sentido de promover o comércio entre os dois países no respeitante às várias mercadorias indicadas nos anexos A e B, que fazem parte integrante do presente Acordo: Anexo A indica as mercadorias exportáveis da República Popular de Angola para a RepúblicaPortuguesa; Anexo B indica as mercadorias exportáveis da República Portuguesa para a República Popular de Angola.
As listas A e B não são nem limitativas nem obrigatórias, tendo unicamente um carácterindicativo.
ARTIGO 3.º As mercadorias fornecidas nos termos do presente Acordo não serão reexportadas para um terceiro país sem o prévio consentimento, por escrito, da entidade competente do país exportador.
ARTIGO 4.º As transacções comerciais realizadas no âmbito deste Acordo efectuar-se-ão na base de contratos concluídos entre pessoas jurídicas angolanas, por um lado, e pessoas jurídicas portuguesas...
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