Decreto n.º 131/70, de 26 de Março de 1970

Decreto n.º 131/70 A recente reorganização dos serviços de saúde e assistência do ultramar promovida pelo Decreto n.º 49073, de 21 de Junho de 1969 a entrada em funcionamento da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, depois da publicação do Decreto n.º 45664, de 15 de Abril de 1964, que promulgou o Regulamento do Hospital do Ultramar, a criação de novos serviços neste estabelecimento hospitalar e a necessidade de eliminar as dificuldades de recrutamento do pessoal paramédico recomendam, entre outras razões, a revisão daquele Regulamento.

Nestes termos: Ouvido o Conselho Ultramarino; Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte: REGULAMENTO DO HOSPITAL DO ULTRAMAR CAPÍTULOI Das atribuições do Hospital Artigo 1.º - 1. O Hospital do Ultramar é um organismo dependente do Ministério do Ultramar, dotado de autonomia administrativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 28326, de 27 de Dezembro de 1937, e sujeito à superintendência exclusiva da Direcção-Geral de Saúde e Assistência.

  1. São suas atribuições: a) Prestar assistência clínica aos portadores de doenças adquiridas no ultramar, nomeadamente doenças tropicais; b) Assegurar o serviço escolar da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, auxiliando-a e coadjuvando-a na sua missão de investigação científica; c) Prestar assistência médica, cirúrgica e de especialidade a funcionários e respectivas famílias dos quadros ultramarinos, do Ministério do Ultramar, dos organismos dependentes e consultivos e a pessoal missionário; d) Prestar assistência médica, cirúrgica e de especialidade a todas as pessoas a quem a lei confira direito à referida assistência; e) Fazer a observação de funcionários sujeitos às juntas de saúde; f) Fazer o estudo e assegurar o tratamento complementar de doentes vindos do ultramar quando os recursos locais de tratamento se tenham tornado insuficientes; g) Preparar e aperfeiçoar o pessoal médico e auxiliar dos quadros de saúde e assistência ultramarinos.

    CAPÍTULOII Da direcção SECÇÃO I Art. 2.º - 1. O director tem a seu cargo a direcção, fiscalização e coordenação dos diferentes serviços do Hospital, por forma a conseguir das diferentes actividades o seu melhor rendimento e eficiência.

  2. No exercício das suas funções será coadjuvado pelo subdirector, que o substituirá em todas as suas faltas e impedimentos.

    Art. 3.º Ao director compete: a) Executar e fazer executar as disposições deste Regulamento e as ordens que lhe forem transmitidas pela Direcção-geral de Saúde e Assistência; b) Zelar pelo cumprimento das resoluções do conselho administrativo; c) Distribuir equitativamente pelos médicos e mais funcionários o serviço que lhes competir; d) Inspeccionar periòdicamente, e sempre que julgar conveniente, todos os serviços, sectores e dependências do Hospital; e) Coordenar e fiscalizar o funcionamento de todos os serviços; f) Manter a ordem e a disciplina dentro do Hospital; g) Mandar apresentar à Junta de Saúde do Ultramar, quando assim o entender, os doentes que para isso forem propostos pelos directores das enfermarias; h) Presidir à Junta de Saúde do Ultramar; i) Examinar e rubricar todos os livros e documentos do Hospital, bem como as requisições feitas pelo respectivo pessoal; j) Assinar o expediente, a correspondência e as altas dos doentes; l) Dar conhecimento à Direcção-Geral de Saúde e Assistência das providências urgentes que tenham sido tomadas a bem do serviço e propor as que julgar convenientes; m) Elaborar e remeter à Direcção-Geral de Saúde e Assistência relatório anual das actividades hospitalares; n) Comunicar ao director da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical todos os casos de doenças tropicais de que o Hospital tenha conhecimento, em qualquer dos seus regimes de assistência; o) Exercer a competência disciplinar que as disposições legais lhe conferirem; p) Admitir e dispensar o pessoal assalariado de conformidade com as disposições legais vigentes; q) Autorizar a admissão de doentes particulares e reconhecidamente pobres, nas condições estabelecidas neste Regulamento; r) Conceder licenças especiais para os doentes saírem do Hospital por motivos imperiosos e depois de o médico assistente ter informado, por escrito, não haver inconveniente; s) Autorizar ou mandar efectuar autópsias, quando julgadas necessárias e cumpridas as disposições legais aplicáveis; t) Corresponder-se com todas as autoridades sobre assuntos que digam respeito ao Hospital.

    Art. 4.º O director não tomará resolução alguma de que resulte despesa sem prévia anuência do conselho administrativo, salvo em casos de reconhecida e extrema urgência, de que dará conta ao conselho na sua primeira reunião.

    Art. 5.º - 1. Com funções consultivas e de apoio aos órgãos de direcção, funcionará no Hospital um conselho técnico, com a missão de dar parecer sobre os assuntos de natureza técnica submetidos à sua apreciação e formular as sugestões que tiver por mais convenientes à boa eficiência dos serviços.

  3. O conselho técnico reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês e, extraordinàriamente, sempre que o director o julgue conveniente.

    Art. 6.º O conselho técnico será presidido pelo director e dele farão parte como vogais o subdirector, o director clínico, o professor de Patologia e Clínica Tropicais da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, os chefes dos serviços de cirurgia, de medicina e de arquivo médico e estatística hospitalar, o adjunto administrativo, o farmacêutico, a superintendente de enfermagem e a assistente social.

    SECÇÃO II Do conselho administrativo Art. 7.º - 1. A administração do Hospital do Ultramar estará a cargo de um conselho administrativo constituído pelo director, que presidirá, e pelos seguintes vogais: subdirector, director clínico e adjunto administrativo. O chefe de secretaria servirá de secretário.

  4. As funções de tesoureiro do conselho administrativo serão desempenhadas por um primeiro-oficial do ramo administrativo.

  5. Ao primeiro-oficial que desempenhar as funções de tesoureiro é atribuída uma gratificação anual de 6000$00 para falhas.

    Art. 8.º O conselho administrativo reunir-se-á, pelo menos, uma vez por semana e, extraordinàriamente, quando os assuntos de que houver a tratar o exijam.

    Art. 9.º As deliberações do conselho serão tomadas à pluralidade de votos, e, em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade. Quando algum dos membros discordar do parecer da maioria, justificará a respectiva declaração na acta.

    Art. 10.º As actas das sessões serão assinadas por todos os membros do conselho administrativo que estiverem presentes.

    Art. 11.º Compete ao conselho administrativo: a) Definir as linhas gerais da administração e fiscalização da acção dos serviços hospitalares; b) Gerir os fundos destinados às despesas; c) Deliberar sobre todas as aquisições; d) Ordenar todas as providências que julgue necessárias à conservação e guarda dos valores e à defesa dos direitos do Hospital; e) Providenciar pela elaboração e remessa às respectivas entidades responsáveis, no fim de cada mês, da relação nominal dos doentes, bem como dos encargos que devem ser por elas liquidados; f) Delegar nalgum dos seus membros a assistência a inventários e balanços realizados pelos responsáveis pelo património hospitalar; g) Designar os claviculários do cofre para guarda dos fundos e outros valores; h) Elaborar e propor em cada ano o projecto de orçamento para o ano seguinte; i) Organizar, de harmonia com as disposições legais, a respectiva conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas nos prazos fixados.

    Art. 12.º Ao secretário do conselho administrativo compete: a) Redigir, em livro especial, as actas das reuniões e a correspondência que houver de ser dirigida ao presidente, em nome do conselho; b) Assinar os anúncios em nome do conselho, para serem publicados nos jornais; c) Lavrar os termos que houverem de ser assinados pelo conselho; d) Extrair ou mandar extrair dos documentos de despesa os elementos necessários para o movimento do inventário.

    Art. 13.º Ao tesoureiro do conselho administrativo compete: a) Receber e guardar no cofre todas as quantias destinadas às despesas; b) Efectuar, em sessão do conselho e à vista dos documentos devidamente legalizados, todos os pagamentos de despesa; c) Entregar ao primeiro-oficial encarregado dos serviços gerais a quantia necessária para despesas diárias, da qual receberá recibo provisório; d) Escriturar a conta de caixa e apresentá-la mensalmente, ou quando for pedida, ao conselho administrativo.

    CAPÍTULOIII Do funcionamento dos serviços hospitalares SECÇÃO I Dos serviços em geral Art. 14.º O Hospital do Ultramar disporá dos seguintes serviços: Serviços administrativos; Serviços de arquivo médico e estatística hospitalar; Serviços clínicos; Serviços farmacêuticos; Serviços de enfermagem; Serviço social e de ensino; Serviço religioso.

    Art. 15.º Os serviços mencionados no artigo anterior têm autonomia técnica, mas ficam subordinados à orientação e disciplina estabelecidas pela direcção do Hospital. perante a qual respondem pelos resultados do exercício da sua actividade, no limite da competência de cada um deles.

    Art. 16.º O funcionamento dos serviços será coordenado pela direcção do Hospital, de modo a obter-se a maior eficiência e rendimento assistencial, com o mais económico aproveitamento dos meios de acção postos ao seu dispor.

    SECÇÃO II Dos serviços administrativos Art. 17.º Os serviços administrativos compreenderão os seguintes departamentos: Secretaria; Contabilidade e abastecimentos; Serviços gerais.

    Art. 18.º A superintendência directa em todos os serviços administrativos pertence ao adjunto administrativo do Hospital.

    Art. 19.º Os serviços administrativos, além das funções designadas nas subsecções seguintes, desempenharão todas as que lhes forem atribuídas pela administração.

    SUBSECÇÃO I Da secretaria Art. 20.º A secretaria, que deverá...

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