Decreto n.º 9/2012, de 20 de Abril de 2012

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.º 9/2012 de 20 de abril A República Portuguesa e a República da Tunísia, com vista a desenvolverem a cooperação na área do turismo, assinaram, em 23 de março de 2010, em Tunes, um Acordo de Cooperação no domínio do turismo.

Trata -se de um Acordo que se insere na orientação geral de desenvolvimento das relações económicas e culturais com a Tunísia, tendo em vista fortalecer as relações de cooperação no domínio do turismo entre os dois países, baseadas na igualdade de direitos e benefícios mútuos.

A cooperação no domínio do turismo prevista no Acordo permitirá o desenvolvimento da cooperação institucional e empresarial entre os dois Estados neste sector.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Tunísia no Domínio do Turismo, assinado em Tunes, em 23 de março de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Paulo de Sacadura Cabral Portas — Álvaro Santos Pereira.

    Assinado em 19 de março de 2012. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 22 de março de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA NO DOMÍNIO DO TURISMO A República Portuguesa e a República da Tunísia, do- ravante designadas por as «Partes»: Considerando as relações tradicionais de amizade e cooperação existentes entre as Partes; Desejosos de fortalecer as relações de cooperação entre os dois povos; Reconhecendo que o turismo constitui um dos sectores económicos com um forte crescimento e que a actividade turística é uma fonte geradora de emprego; Persuadidos da necessidade de promover uma coo- peração dinâmica entre as Partes no domínio do tu- rismo; Decididos a estabelecer um enquadramento jurídico para a cooperação no domínio do turismo, com base no princípio da igualdade e de benefícios mútuos; acordam no seguinte: Artigo 1.º Objecto As Partes reforçarão e promoverão a cooperação no domínio do turismo com base no princípio da igualdade e de benefícios mútuos, em conformidade com a respectiva legislação nacional em vigor e com outros acordos inter- nacionais aplicáveis.

    Artigo 2.º Âmbito da cooperação A cooperação entre as Partes no domínio do turismo será desenvolvida aos seguintes níveis, não excluindo outros que as Partes venham, futuramente, a determinar:

  2. Cooperação institucional;

  3. Intercâmbio turístico;

  4. Formação profissional;

  5. Intercâmbio de informação;

  6. Promoção turística;

  7. Promoção de investimento;

  8. Cooperação no âmbito empresarial;

  9. Cooperação no âmbito das Organizações Interna- cionais.

    Artigo 3.º Cooperação institucional As Partes promovem a cooperação entre os respectivos organismos nacionais de turismo e fomentarão a colabo- ração entre entidades nacionais que actuem no domínio do turismo.

    Artigo 4.º Intercâmbio turístico As Partes facilitarão, numa base de reciprocidade, a simplificação das formalidades processuais e documentais relacionadas com o intercâmbio turístico entre os dois países, de acordo com a legislação nacional das Partes e o presente Acordo ou outro acordo internacional aplicável.

    Artigo 5.º Formação profissional 1 — As Partes apoiam a formação no sector do turismo, encorajando o estabelecimento de programas de formação, a cooperação entre instituições congéneres responsáveis pela...

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