Decreto n.º 6/2010, de 22 de Abril de 2010

Decreto n. 6/2010

de 22 de Abril

A República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela assinaram em Lisboa, a 26 de Junho de 2009, o Acordo Sanitário e Fitossanitário.

Este Acordo surgiu na sequência da assinatura, em 13 de Maio de 2008, do Acordo Complementar ao Acordo Quadro de Cooperaçáo entre a República Portuguesa e a República da Venezuela, em Matéria de Cooperaçáo Económica e Energética entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela, e foi possível atendendo à evoluçáo positiva das trocas comerciais nos domínios da agricultura, pescas e florestas entre as Partes.

A República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela comprometem -se, assim, a promover e aprofundar a cooperaçáo do intercâmbio comercial de produtos e subprodutos agro -alimentares e acordam, de acordo com as respectivas legislaçóes nacionais, em cooperar no âmbito fitossanitário, da saúde animal integral, da segurança e da qualidade dos alimentos e a aplicar todos os procedimentos necessários para prevenir, controlar e impedir a entrada e a disseminaçáo de pragas e doenças entre os dois Estados.

Pretende -se, pois, contribuir para agilizar a transferência, a aquisiçáo e o acesso ao intercâmbio comercial de serviços, tecnologias, equipamentos e produtos, em especial no que diz respeito à emissáo de licenças e autorizaçóes exigidas pelas Partes.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 197. da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo Sanitário e Fitossanitário entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela para o Comércio de Produtos e Subprodutos Agro -Alimentares, assinado em Lisboa, a 26 de Junho de 2009, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano.

Assinado em 13 de Abril de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 14 de Abril de 2010.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO SANITÁRIO E FITOSSANITÁRIO ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA PARA O COMÉRCIO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS AGRO-ALIMENTARES.

A República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela, a seguir designadas como as Partes:

Tendo em conta o Acordo Complementar ao Acordo Quadro de Cooperaçáo entre a República Portuguesa e a República da Venezuela em Matéria de Cooperaçáo Econó-mica da Energia entre a República Portuguesa e República Bolivariana da Venezuela, assinado em Caracas, em 13 de Maio de 2008;

Tendo presente que ambos os países sáo membros da Organizaçáo Mundial do Comércio (OMC) e do Acordo Relativo à Aplicaçáo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS -OMC), o Regulamento Sanitário Internacional, e pertencem à Convençáo Internacional de Protecçáo Fitossanitária (CIPF), à Organizaçáo Mundial de Saúde Animal (OIE) e ao Codex Alimentarius, estáo sujeitos aos princípios e às regras destes acordos para a sua implementaçáo;

Considerando que ambos os países acordam em agilizar, no âmbito do quadro normativo vigente, a transferência, a aquisiçáo e o acesso ao intercâmbio comercial de serviços, tecnologias, equipamentos e produtos, em especial no que diz respeito aos procedimentos aduaneiros e emissáo de licenças e autorizaçóes exigidas pelas Partes;Expressando que ambos os países estáo de acordo quanto à importância de reforçar a cooperaçáo técnica nas questóes sanitárias e fitossanitárias, o seu impacto sobre a segurança e a qualidade dos produtos e dos subprodutos agro -alimentares na medida em que contribuem para a melhoria dos processos tecnológicos e institucionais de ambos os países para enfrentar os desafios da integraçáo entre as naçóes e os seus povos;

Convictos da vontade de desenvolver e coordenar as actividades no domínio da saúde agrícola integral, a fim de impedir a entrada, estabelecimento e disseminaçáo de pragas e doenças de importância agrícola;

Reconhecendo que o controlo sanitário é importante para manter a segurança e a qualidade dos produtos alimentares em benefício das condiçóes de vida, garantindo a segurança agro -alimentar de ambos os povos:

acordam o seguinte:

Artigo 1.

As Partes comprometem -se a promover e aprofundar a cooperaçáo no intercâmbio comercial de produtos e subprodutos agro -alimentares, com base nos princípios da igualdade, do respeito mútuo da soberania e da reciproci-dade de vantagens, de acordo com as respectivas legislaçóes nacionais e as...

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