Decreto n.º 20/2011, de 16 de Dezembro de 2011

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.º 20/2011 de 16 de Dezembro A República Portuguesa e o Reino de Marrocos assina- ram um Acordo de Cooperação em Matéria Consular, em Marraquexe, a 2 de Junho de 2010. Tendo em vista completar a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, adoptada em 24 de Abril de 1963, o Acordo de Cooperação em Matéria Consular entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos pretende promover o desenvolvimento e a consolidação das relações consulares entre os dois países, por forma a contribuir para uma maior protecção dos direitos e interesses dos nacionais de ambas as Partes.

Assim: Nos termos da alínea

c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Coopera- ção em Matéria Consular entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Marraquexe, a 2 de Junho de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Luís Miguel Gubert Morais Leitão — José Pedro Correia de Aguiar -Branco — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.

Assinado em 29 de Novembro de 2011. Publique -se.

O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 30 de Novembro de 2011. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS NO DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO CONSULAR A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, dora- vante designados como «Partes»: Desejosas de fortalecer os laços de amizade e de apro- fundar a cooperação no domínio consular entre os dois Estados; Convencidos que o desenvolvimento e a consolidação das suas relações consulares poderiam contribuir para uma maior protecção dos direitos e interesses dos seus nacionais; Salvaguardando o disposto noutras convenções inter- nacionais celebradas entre as Partes, bem como outras obrigações de Direito Internacional que as vinculem, de- signadamente de Direito Comunitário; Tendo em vista completar a Convenção de Viena sobre Relações Consulares adoptada em 24 de Abril de 1963, à qual a República de Portugal e o Reino de Marrocos aderiram a 13 de Setembro de 1972 e a 23 de Fevereiro de 1977 respectivamente: acordam no seguinte: Artigo 1.º Tutela e Curatela 1 — Se, no interesse de um nacional de uma das Partes, que seja residente habitual ou permanente no território da outra Parte ou cujo património esteja aí localizado, for necessário promover diligência visando a tutela ou cura- tela, as autoridades competentes da outra Parte deverão de imediato informar a missão diplomática ou consular do Estado da sua nacionalidade. 2 — De acordo com o Direito vigente no Estado recep- tor, o funcionário consular deverá ter o direito de:

a) Contactar com as autoridades competentes do Estado receptor relativamente a todas as questões relacionadas com a tutela e curatela, com vista à protecção dos inte- resses dos nacionais do Estado que envia, bem como para assegurar a conservação do seu património no caso de ausência;

b) Propor curadores ou tutores às autoridades compe- tentes do Estado receptor.

Artigo 2.º Prisão ou outra forma de detenção de um nacional do Estado que envia 1 — A autoridade competente do Estado receptor deverá imediatamente, num prazo não superior a três (3) dias, notificar o funcionário consular competente do Estado que envia se, na sua área consular, um nacional desse referido Estado for preso ou detido ou tiver sido ordenada a sua detenção, o qual doravante designado como «detido». 2 — Qualquer comunicação do detido, nacional do Es- tado que envia, endereçada ao posto consular deverá ser imediatamente transmitida a este pelas autoridades do Estado receptor. 3 — O funcionário consular deverá ter o direito de co- municar e visitar imediatamente o detido, nacional do Estado que envia, entrevistá -lo e receber mensagens e encomendas da sua parte, bem como de lhe assegurar o acesso a representação legal. 4 — As autoridades competentes do Estado receptor deverão autorizar o funcionário consular, com a brevidade possível, mas num prazo não superior a quatro (4) dias a partir da data da detenção, a visitar o nacional do Estado que envia. 5 — O funcionário consular não deverá promover dili- gências no interesse do nacional detido, se este protestar, de forma inequívoca, contra a tomada das mesmas ao assinar, a declaração anexa II , na presença de um funcio- nário consular. 6 — O Estado receptor deverá informar o detido, na- cional do Estado que envia, quanto aos direitos que lhe assistem com base no presente artigo, utilizando para o efeito o formulário anexo I do presente Acordo. 7 — As Partes deverão aplicar o estipulado no presente artigo de acordo com as disposições e procedimentos legis- lativos e regulamentos em vigor no Estado receptor.

Artigo 3.º Assistência a navios 1 — O funcionário consular tem o direito de facultar a assistência apropriada e o apoio a navios do Estado que envia quando este se encontra num porto do Estado recep- tor ou em águas interiores ou no mar territorial ou nas vias hidrográficas internas sobre as quais este exerça poderes de soberania ou de jurisdição. 2 — O funcionário consular tem o direito de se encon- trar ou comunicar com o capitão e membros da tripulação, a bordo do navio ou em qualquer outro local, de acordo com o direito vigente do Estado receptor. 3 — O funcionário consular tem o direito de comunicar com as autoridades competentes do Estado receptor, bem como de solicitar o seu apoio para o exercício das suas funções relacionadas com todas as questões que afectem o navio do Estado que envia, o seu capitão, a sua tripulação e carga.

Artigo 4.º Assistência ao capitão e aos membros da tripulação 1 — De acordo com o Direito vigente no Estado recep- tor, e sem prejuízo dos poderes das respectivas autoridades, ao funcionário consular deverá ser permitido:

a) Examinar qualquer incidente que ocorra a bordo do navio do Estado que envia, interrogar o capitão e qualquer membro da tripulação em relação ao respectivo incidente, examinar os documentos do navio, receber informações sobre o itinerário e destino do navio e proporcionar a as- sistência à chegada, partida e durante a permanência do navio no porto;

b) Participar na resolução de conflitos entre o capitão e os membros da tripulação;

c) Obter tratamento médico...

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