Declaração de Retificação n.º 819/2017

Data de publicação24 Novembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mafra

Declaração de Retificação n.º 819/2017

Torna-se público que a Declaração n.º 74/2017, de 18 de setembro, foi publicada com inexatidões, no que respeita à numeração dos artigos do Regulamento do Plano Diretor Municipal, alterados por adaptação às normas relativas aos regimes de salvaguarda do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Alcobaça-Mafra, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 10 de maio, conjugado com o artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

Assim, relativamente aos artigos do Regulamento do Plano alterados por adaptação procede-se às seguintes retificações:

1 - Onde se lê «Artigo 5.º» deve ler-se «Artigo 12.º».

2 - Onde se lê «Artigo 6.º» deve ler-se «Artigo 15.º».

3 - Onde se lê «Artigo 7.º» deve ler-se «Artigo 16.º».

4 - Onde se lê «Artigo 8.º» deve ler-se «Artigo 17.º».

5 - Onde se lê «Artigo 9.º» deve ler-se «Artigo 18.º».

6 - Onde se lê «Artigo 10.º» deve ler-se «Artigo 19.º».

7 - Onde se lê «Artigo 11.º» deve ler-se «Artigo 20.º».

8 - Onde se lê «Artigo 12.º» deve ler-se «Artigo 21.º».

9 - Onde se lê «Artigo 13.º» deve ler-se «Artigo 22.º».

10 - Onde se lê «Artigo 14.º» deve ler-se «Artigo 23.º».

11 - Onde se lê «Artigo 15.º» deve ler-se «Artigo 24.º».

12 - Onde se lê «Artigo 16.º» deve ler-se «Artigo 25.º».

13 - Onde se lê «Artigo 17.º» deve ler-se «Artigo 26.º».

14 - Onde se lê «Artigo 18.º» deve ler-se «Artigo 48.º».

15 - Onde se lê «Artigo 19.º» deve ler-se «Artigo 53.º».

16 - Onde se lê «Artigo 20.º» deve ler-se «Artigo 54.º».

17 - Onde se lê «Artigo 21.º» deve ler-se «Artigo 61.º».

18 - Onde se lê «Artigo 22.º» deve ler-se «Artigo 73.º».

19 - Onde se lê «Artigo 23.º» deve ler-se «Artigo 109.º».

20 - Onde se lê «Artigo 24.º» deve ler-se «Artigo 113.º».

Torna-se, ainda, público que a referida Declaração não fez republicar o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mafra, conforme referido no seu artigo 5.º, pelo que se procede à republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mafra em anexo à presente Declaração de Retificação.

27 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

ANEXO

Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mafra

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento é parte integrante do plano diretor municipal de Mafra, adiante designado por PDM, e estabelece, em conjunto com as cartas que constituem a planta de ordenamento e as cartas que constituem a planta de condicionantes, as orientações e regras para o uso, ocupação e transformação do solo para a área territorial do município de Mafra.

2 - O PDM é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local ou municipal, estabelece a estrutura espacial, a classificação, a qualificação, a transformação e os parâmetros de utilização e ocupação do solo.

3 - O PDM articula as orientações estratégicas dos instrumentos de gestão territorial hierarquicamente superiores que abrangem o território municipal, incluindo a zona terrestre de proteção e a margem das águas do mar.

4 - As normas constantes no PDM vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

5 - Em todos os atos abrangidos por este regulamento, as suas disposições são aplicadas cumulativamente com as de todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor, em função da sua natureza e localização, sem prejuízo da prevalência do regime já contido nos diplomas em vigor.

6 - São nulos os atos praticados em violação das normas constantes do PDM.

Artigo 2.º

Objetivos e estratégia

O PDM visa a concretização das opções estratégicas de ocupação do território municipal e tem como principais objetivos:

a) Definir um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações distintas para a promoção do desenvolvimento do concelho, tendo em atenção a sua diversidade territorial e as mudanças operadas nos últimos anos;

b) Proceder à compatibilização com estudos e outros planos de âmbito estratégico;

c) Constituir um instrumento orientador da gestão municipal e das prioridades de investimento e respetiva programação, em articulação direta com a estratégia de ordenamento;

d) Permitir o ajustamento dos perímetros urbanos em função do crescimento verificado durante o anterior período de vigência do PDM;

e) Implementar um modelo territorial que integre, promova e desenvolva a atividade turística de forma sustentável;

f) Definir um modelo de ocupação do território que minimize a edificação em áreas de risco;

g) Reforçar e reorganizar as atividades económicas existentes e captar novas atividades empresariais e logísticas para o concelho;

h) Identificar e definir os princípios de valorização do património cultural, qualidade ambiental e paisagística do território;

i) Promover e valorizar a identidade do mosaico rural que caracteriza a paisagem do concelho enquanto valor patrimonial;

j) Promover a biodiversidade, assegurando a conservação dos ecossistemas, habitats e espécies, constantes dos anexos às diretivas comunitárias ou de interesse nacional ou municipal, através da sua adequada gestão;

k) Promover a proteção dos recursos hídricos como suporte dos ecossistemas aquáticos e ribeirinhos e como elemento estruturante de valorização do território;

l) Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos municipais e estatais, adequados ao desenvolvimento do concelho;

m) Reestruturar a rede viária tendo em atenção as alterações introduzidas e o Plano Rodoviário Nacional e considerar o traçado de novas infraestruturas viárias na definição da proposta de ordenamento;

n) Estabelecer um ordenamento adequado e equilibrado que seja articulado com os concelhos vizinhos, evitando descontinuidades territoriais;

o) Promover a proteção da orla costeira e a reestruturação das frentes urbanas, face à salvaguarda dos valores naturais.

Artigo 3.º

Composição do PDM

1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento e respetivos anexos, que dele fazem parte integrante;

b) Planta de Ordenamento, constituída pelas seguintes cartas:

i) Classificação e qualificação do solo;

ii) Estrutura ecológica municipal;

iii) Distribuição de habitats e espécies;

iv) Riscos;

v) Zonamento acústico;

vi) Património municipal;

vii) Espaços canais e outras infraestruturas;

viii) Unidades operativas de planeamento e gestão;

ix) Regime da zona de proteção e salvaguarda na orla costeira.

c) Planta de Condicionantes, constituída pelas seguintes cartas:

i) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

ii) Reserva ecológica nacional, por tipo de áreas;

iii) Reserva agrícola nacional.

2 - Acompanham o PDM os seguintes elementos:

a) Relatório de fundamentação das soluções adotadas, da estratégia territorial e das opções de ordenamento;

b) Relatório ambiental;

c) Planta de compromissos urbanísticos;

d) Estudos de caracterização do território municipal;

e) Planta de enquadramento;

f) Planta da situação atual;

g) Planta de infraestruturas;

h) Relatório de caracterização dos valores naturais;

i) Processo da reserva ecológica nacional;

j) Processo da reserva agrícola nacional;

k) Mapa de ruído;

l) Programa de execução;

m) Relatório de ponderação e discussão pública.

Artigo 4.º

Conceitos técnicos, siglas e acrónimos

1 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento aplicam-se os conceitos técnicos referidos no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, e, em complemento, as definições previstas no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Mafra, e o definido no n.º 4, do presente artigo.

2 - Todo o restante vocabulário constante no PDM tem o significado que lhe é atribuído na legislação específica.

3 - São considerados, no presente regulamento, os seguintes siglas e acrónimos com os respetivos significados:

a) EEM - Estrutura ecológica municipal;

b) EN - Estrada nacional;

c) EM - Estrada municipal;

d) ER - Estrada regional;

e) CRIMA - Circular rodoviária interna de Mafra;

f) NDT - Núcleo de desenvolvimento turístico;

g) PMOT - Plano municipal de ordenamento do território;

h) POOC - Plano de ordenamento da orla costeira de Alcobaça-Mafra;

i) PP - Plano de pormenor;

j) PROFAML - Plano regional de ordenamento florestal da área metropolitana de Lisboa;

k) PROTAML - Plano regional de ordenamento do território da área metropolitana de Lisboa;

l) PU - Plano de urbanização;

m) RAN - Reserva agrícola nacional;

n) REN - Reserva ecológica nacional;

o) RJIGT - Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial;

p) RMEU - Regulamento municipal de edificação e urbanização;

q) SIC - Sítio de importância comunitária;

r) SIR - Sistema da indústria responsável;

s) SUOPG - Subunidade operativa de planeamento e gestão;

t) UOPG - Unidade operativa de planeamento e gestão;

u) VIAM - Via interna da área metropolitana.

4 - Aplicam-se, ainda, as seguintes definições:

a) Margem das águas do mar, corresponde à faixa de terrenos, contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, definida com uma largura de 50 m ou até ao limite dos terrenos que apresentem natureza de praia;

b) Faixa de risco adjacente à crista da arriba (FRC) - Largura de faixa de terreno adjacente à crista das arribas ou das vertentes viradas ao mar, que corresponde à zona terrestre que pode ser afetada por movimentos de massa de vertente num horizonte temporal da ordem de grandeza de pelo menos meio século; é medida a partir da crista para o interior, na horizontal e em direção perpendicular ao contorno plano das arribas, e definida como faixa de largura constante ou dependente da altura da arriba;

c) Faixa de risco adjacente ao sopé da arriba (FRS) - Largura de faixa de risco adjacente à base das arribas que corresponde às áreas que podem ser atingidas por quedas de blocos e por detritos de outros movimentos de massa de vertente, medida a partir do sopé da arriba, incluindo depósitos de sopé preexistentes, na horizontal e em direção perpendicular ao contorno plano das arribas; esta faixa é expressa em termos de...

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