Declaração de Retificação n.º 747/2021

ÓrgãoInstituto Politécnico de Viana do Castelo
SectionSerie II
Data de publicação25 Outubro 2021

Declaração de Retificação n.º 747/2021

Sumário: Retifica o Despacho n.º 9272/2021, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 20 de setembro de 2021.

Por ter sido publicado com inexatidão o Despacho n.º 9272/2021, que homologa os Estatutos da Escola Superior de Saúde, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 20 de setembro de 2021, retifica-se que onde se lê:

«Artigo 23.º

[...]

[...]

6 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 21.º e com a distribuição referida no n.º 2 do artigo 19.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Se da aplicação da regra fixada no n.º 2 do artigo 19.º resultar um número inferior a oito,

será eleito, sucessivamente, o segundo docente e estudante mais votado dos cursos do 1.º ciclo com maior número de alunos até completar o número mínimo para a constituição do órgão, sendo, porém, eleito o terceiro docente mais votado no caso de se verificar a situação referida no n.º 9 deste artigo.

8 - O representante dos docentes no conselho pedagógico é eleito por todos os docentes do curso, de entre os docentes do curso que reúnem condições para serem eleitos como membros do conselho técnico -científico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 - Se algum docente não tiver atividade letiva nesse ano letivo, os critérios de afetação serão os seguintes:

10 - Ser coordenador de curso;

11 - Ser orientador de dissertação, trabalho de projeto ou estágio;

12 - Cursos em que o docente lecionou no último ano em que teve atividade letiva.

13 - Para efeitos da eleição dos docentes, a sua capacidade eleitoral ativa e passiva em cada curso, sendo a sua capacidade eleitoral ativa será proporcional à percentagem de contratação, a qual deverá constar do despacho da direção para organizar o processo eleitoral;

14 - Nas situações em que o docente tem um contrato a tempo integral com a instituição, mas o serviço letivo é distribuído por diferentes Escolas, tem capacidade eleitoral passiva nas várias escolas e a capacidade eleitoral ativa é exercida em cada Escola de acordo com a percentagem de afetação.

15 - Um docente não pode representar mais do que um curso, devendo observar -se o seguinte:

a) Sendo o docente mais votado em vários cursos, representará aquele em que for mais votado, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado;

b) Se tiver o mesmo número de votos para vários cursos, escolherá o curso que pretende representar, sendo eleito para os restantes cursos o segundo...

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