Declaração de Retificação n.º 637/2017

Data de publicação21 Setembro 2017
SeçãoParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Declaração de Retificação n.º 637/2017

Por terem sido publicados com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 24 de novembro de 2016, os estatutos alterados da comissão de trabalhadores da Câmara Municipal de Santarém, tornam-se públicas as seguintes retificações, procedendo-se em anexo à sua republicação integral na versão corrigida.

No artigo 4.º - Assembleia dos trabalhadores:

Onde se lê:

«A AGT [...], definida no 0»

Deve ler-se:

«A AGT [...], definida no Capítulo I, Artigo 1.º»

No artigo 5.º - Competência da AGT:

Onde se lê:

«1 - [...]

2 - As propostas [...] de acordo com as disposições constantes do 0»

Deve ler-se:

«1 - [...]

2 - As propostas [...] de acordo com as disposições constantes do artigo 46.º»

No artigo 7.º - Prazo e formalidades da convocatória:

Onde se lê:

«1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) Número de presenças [...] nos termos do 0 destes Estatutos,»

Deve ler-se:

«1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) Número de presenças [...] nos termos do artigo 12.º destes Estatutos»

No artigo 13.º - Sistema de votação em AGT:

Onde se lê:

«1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - As votações [...] forma indicada na 0 dos presentes Estatutos»

Deve ler-se:

«1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - As votações [...] forma indicada na Secção II dos presentes Estatutos»

No artigo 25.º - Direito à informação:

Onde se lê:

«1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O disposto [...] previstas no 0»

Deve ler-se:

«1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O disposto [...] previstas no artigo 24.º»

No artigo 26.º - Obrigatoriedade do parecer prévio:

Onde se lê:

«1 - [...]

2 - [...]

3 - Quando seja solicitada [...] nos termos do n.º 1 do 0»

Deve ler-se:

«1 - [...]

2 - [...]

3 - Quando seja solicitada [...] nos termos do n.º 1 do artigo 24.º»

No artigo 27.º - Requerimento de informações:

Onde se lê:

«1 - [...]

2 - O disposto [...] reuniões previstas no 0»

Deve ler-se:

«1 - [...]

2 - O disposto [...] reuniões previstas no artigo 24.º»

No artigo 46.º - Destituição da CT:

Onde se lê:

«1 - A CT [...] nos termos do disposto nos 0 e dos n.os seguintes.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A deliberação [...] nos termos do 0»

Deve ler-se:

«1 - A CT [...] nos termos do disposto no artigo 13.º e dos n.os seguintes.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A deliberação [...] nos termos do artigo 14.º»

No artigo 64.º - Mandato da Comissão Eleitoral:

Onde se lê:

«O mandato [...] nos termos do 0»

Deve ler-se:

«O mandato [...] nos termos do artigo 18.º»

No artigo 65.º - Quem pode convocar o ato eleitoral:

Onde se lê:

«1 - O ato eleitoral [...] eleita nos termos da 0»

Deve ler-se:

«1 - O ato eleitoral [...] eleita nos termos do artigo 60.º»

No artigo 69.º - Data e convocatória da eleição:

Onde se lê:

«1 - [...]

2 - As eleições [...] do disposto no 0»

Deve ler-se:

«1 - [...]

2 - As eleições [...] do disposto no artigo 36.º»

No artigo 72.º - Aceitação de candidaturas:

Onde se lê:

«1 - Até ao [...] indicados no 0 e 0»

Deve ler-se:

«1 - Até ao [...] indicados no artigo 50.º e artigo 44.º»

No artigo 82.º - ATA:

Onde se lê:

«1 - [...]

2 - A CE lavra [...] previstas no n.º 2 do 0»

Deve ler-se:

«1 - [...]

2 - A CE lavra [...] previstas no n.º 2 do artigo 81.º»

No artigo 86.º - Disposições aplicáveis à votação para alteração de Estatutos:

Onde se lê:

«Ao ato eleitoral [...] constantes no 0»

Deve ler-se:

«Ao ato eleitoral [...] constantes no artigo 65.º»

No artigo 87.º - Outras deliberações por voto secreto:

Onde se lê:

«As regras constantes da o do Capítulo III»

Deve ler-se:

«As regras constantes da Secção II do Capítulo III»

No artigo 88.º - Adaptação do regulamento eleitoral para outras deliberações por voto secreto:

Onde se lê:

«1 - Caso seja [...] regras constantes da o do Capítulo III,»

Deve ler-se:

«1 - Caso seja [...] regras constantes da Secção II do Capítulo III,»

29 de agosto de 2017. - A Diretora-Geral, Joana Ramos.

ANEXO

(republicação dos Estatutos da Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal de Santarém)

Estatutos da Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal de Santarém

CAPÍTULO I

Princípios gerais - Coletivo dos trabalhadores

Artigo 1.º

Coletivo dos trabalhadores

1 - O coletivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores em exercício de funções na Câmara Municipal de Santarém, adiante designada por CMS.

2 - O coletivo dos trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nestes Estatutos e na lei, nele residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores da CMS.

Artigo 2.º

Direitos e deveres dos trabalhadores enquanto membros do coletivo

São direitos e deveres dos trabalhadores os consagrados no Artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, no Código do Trabalho e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Órgãos do Coletivo de Trabalhadores

São órgãos do coletivo dos trabalhadores:

a) A Assembleia Geral de Trabalhadores, adiante designada AGT;

b) A Comissão de Trabalhadores, adiante designada CT;

CAPÍTULO II

Natureza, competência e funcionamento dos órgãos

SECÇÃO I

Assembleia Geral de Trabalhadores

Artigo 4.º

Assembleia Geral de Trabalhadores

A AGT é o órgão constituído por todos os trabalhadores da CMS, reunidos em plenário previamente convocado, e é a forma de reunião e deliberação do coletivo dos trabalhadores, definida no Capítulo I, Artigo 1.º

Artigo 5.º

Competência da AGT

1 - Compete à AGT:

a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo dos trabalhadores através da aprovação ou alteração dos Estatutos da CT;

b) Eleger a CT, destituí-la a todo o tempo e aprovar o respetivo programa de ação;

c) Controlar a atividade da CT e dos seus membros pelas formas e modos previstos nestes Estatutos;

d) Apreciar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela CT;

e) Apreciar e deliberar sobre assuntos apresentados pelos trabalhadores, desde que constem da convocatória, que deve ser feita nos termos destes Estatutos, ou da ordem de trabalhos aprovada; e

f) Dirimir, em última instância, os conflitos ou resolver os diferendos entre os órgãos do coletivo, ou entre estes e os trabalhadores, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo dos processos com o propósito de habilitar a AGT a decidir de uma forma reta, justa e esclarecida.

2 - As propostas de extinção da CT, ou de destituição de todos ou de qualquer dos seus membros, devem ser obrigatoriamente referendadas através de votação direta, universal e secreta antes de submetidas a deliberação em AGT, de acordo com as disposições constantes do Artigo 46.º

Artigo 6.º

Convocação da AGT

1 - A AGT será convocada pela CT, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos 100 ou 20 % dos trabalhadores da CMS.

2 - O requerimento, previsto no número anterior, deve ser dirigido à CT por escrito, fundamentando a reunião, devendo conter uma proposta de ordem de trabalhos.

3 - Deverá ser remetida, simultaneamente, cópia da convocatória ao órgão executivo da CMS.

Artigo 7.º

Prazo e formalidades da convocatória

1 - A CT deve fixar a data da reunião da AGT e proceder à sua convocatória no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da receção do requerimento.

2 - No caso da convocatória resultar de requerimento de, pelo menos, 100 ou 20 % dos trabalhadores, a CT deve convocar a AGT para que se realize no prazo de 15 dias úteis, contados da data de receção do requerimento.

3 - A convocatória subscrita pela CT é divulgada em locais adequados para o efeito, sem prejuízo da utilização dos meios de comunicação interna instituídos pela CMS, com antecedência mínima de 10 dias úteis, salvo em assuntos de manifesta urgência, em que a antecedência mínima será reduzida para 48 horas.

4 - Da convocatória devem constar, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

a) Tipo, local, dia e hora de reunião;

b) Número de presenças de trabalhadores necessários para a realização da reunião e sua vinculação, nos termos do Artigo 12.º destes Estatutos; e

c) Ordem de trabalhos da AGT.

Artigo 8.º

Reuniões da AGT

1 - A AGT reúne ordinariamente uma vez por ano, no último trimestre do ano, para apreciação da atividade desenvolvida pela CT.

2 - A AGT reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, nos termos e com os requisitos previstos no artigo anterior.

Artigo 9.º

Mesa da AGT

1 - A mesa da AGT é constituída pelos seguintes membros, eleitos por escrutínio secreto:

a) Dois membros da CT;

b) Três membros eleitos na AGT.

2 - A CT elege os respetivos membros da mesa na reunião que anteceder a realização da AGT.

3 - A mesa é eleita apenas para uma única reunião.

4 - O presidente é eleito, por voto secreto, entre os membros eleitos nos termos do n.º 1, bem como dois secretários, no início de cada AGT.

Artigo 10.º

Competência da mesa da AGT

1 - Ao Presidente da mesa compete:

a) Abrir e encerrar os trabalhos da AGT;

b) Dar e retirar a palavra aos trabalhadores;

c) Evitar que qualquer trabalhador apresente assunto já exposto por outro; e

d) Comunicar à CT as resoluções ou deliberações tomadas pelos trabalhadores na AGT.

2 - Aos secretários compete:

a) Anotar a ordem dos pedidos de palavra;

b) Elaborar o expediente referente à reunião;

c) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia;

d) Servir de escrutinador no caso de votações; e

e) Redigir as atas da assembleia.

3 - Os restantes membros da mesa coadjuvam os trabalhos no que for necessário e substituem o presidente ou os secretários se estes se ausentarem.

Artigo 11.º

Reunião de emergência

1 - A AGT reúne de emergência, em circunstâncias excecionais, quando se imponha uma tomada de posição urgente por parte dos trabalhadores.

2 - As convocatórias para estas reuniões serão feitas com a antecedência mínima de 48 horas, de modo a garantir a presença do maior número de trabalhadores possíveis.

3 - A classificação da natureza urgente, bem como a respetiva convocatória, são da competência exclusiva da CT.

Artigo 12.º

Funcionamento da AGT

1 - A AGT inicia os trabalhos no dia e hora da convocatória, desde que estejam presentes 100 ou 20 % dos trabalhadores da CMS, ou trinta minutos mais tarde independentemente do...

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