Declaração de Retificação n.º 616/2017

Data de publicação19 Setembro 2017
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República

Declaração de Retificação n.º 616/2017

Por ter saído com inexatidão o Parecer n.º 31/2016 do Conselho Consultivo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto de 2017, republica-se.

4 de agosto de 2017. - O Secretário-Adjunto da Procuradoria-Geral da República, Rui Nuno Almeida Dias Fernandes.

Parecer n.º 31/2016

Direitos de autor - Acesso a documentos - Avaliação externa dos alunos - Exame

1 - A avaliação externa de alunos dos ensinos básico e secundário constitui uma função pública associada ao exercício de poderes públicos.

2 - Os enunciados das provas de aferição e provas finais de ciclo do ensino básico e dos exames nacionais do ensino secundário integram decisões administrativas no âmbito de um procedimento complexo de avaliação externa de alunos que constitui uma função «da responsabilidade dos serviços ou entidades do Ministério da Educação designados para o efeito» nos termos, respetivamente, do disposto nos artigos 24.º, n.º 2, alínea b), e 29.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho (na sua redação atual, após a terceira revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 17/2016, de 4 de abril).

3 - Procedimento complexo de avaliação externa que compreende várias etapas em que os textos dos enunciados das provas e exames nacionais integram decisões com eficácia plurissubjetiva conformadoras de subsequentes atos administrativos decisórios de classificação, reapreciação de provas e julgamento de reclamações.

4 - O interesse público da função de avaliação externa de alunos dos ensinos básico e secundário, em que a elaboração e difusão dos enunciados das provas e exames nacionais constituem etapas fundamentais, revela-se, nomeadamente, nas componentes de classificação e certificação dos alunos abrangidos.

5 - Os enunciados das provas e exames nacionais de avaliação externa na medida em que constituem o resultado do esforço intelectual desenvolvido pelas equipas de professores designadas para a sua elaboração preenchem o conceito amplo de obra literária consagrado no artigo 2.º, n.º 1, da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, concluída a 9 de setembro de 1886, na versão revista em Paris a 24 de julho de 1971 aprovada para adesão pelo Decreto n.º 73/78, de 26 de julho (Convenção de Berna), e no artigo 1.º, n.º 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).

6 - A Convenção de Berna remeteu para as legislações dos países da União a determinação da proteção a conceder aos textos oficiais de caráter administrativo (nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do texto desse tratado).

7 - O artigo 8.º, n.º 1, do CDADC determina que os textos de relatórios ou decisões administrativas de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração estão excluídos da proteção dos direitos patrimoniais de autor regulada por esse código.

8 - Consequentemente, os textos dos enunciados das provas e exames nacionais relativos à avaliação externa de alunos dos ensinos básico e secundário da responsabilidade de serviços ou entidades do Ministério da Educação designados para o efeito não beneficiam da proteção jusautoral conferida pelo CDADC.

9 - A circunstância de os enunciados das provas e exames nacionais relativos à avaliação externa de alunos dos ensinos básico e secundário estarem excluídos da proteção de direitos de autor regulada pelo CDADC não obsta a que as compilações sistemáticas ou anotadas desses textos recebam tutela, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea c), já que a proteção dessas obras derivadas não depende da recusada para as respetivas obras preexistentes.

10 - Sendo os enunciados das provas e exames nacionais produzidos para utilização oficial por ente público no procedimento de avaliação externa dos alunos dos ensinos básico e secundário, o artigo 8.º, n.º 2, do CDADC exclui qualquer direito jusautoral suscetível de condicionar a subsequente reprodução bem como qualquer direito patrimonial dos autores ou titulares das obras preexistentes relativamente a obras derivadas (protegidas ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do CDADC) que utilizem aquelas em compilações sistematizadas ou anotadas.

11 - Os enunciados das provas e exames nacionais relativos à avaliação externa de alunos dos ensinos básico e secundário integram o conceito de documentos na posse de organismos do setor público do Estado português estando, nessa medida, abrangidos pelo conjunto mínimo de regras aplicáveis à reutilização de documentos estabelecidas na Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, revista pela Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

12 - As provas e exames nacionais relativos à avaliação externa de alunos dos ensinos básico e secundário que estejam na posse do Instituto de Avaliação Educativa, I. P. (IAVE) integram o conceito de documento administrativo cuja reutilização se encontra regulada no regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, atentas as disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1, alíneas a) e g), e 4.º, n.º 1, desse diploma.

Senhor Secretário de Estado da Educação,

Excelência:

I. Relatório

A consulta foi determinada por despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Educação com indicação do seguinte assunto: A integração dos enunciados das provas e exames nacionais no conceito de obra coletiva suscetível de proteção jusautoral e respetiva titularidade(1).

O processo foi distribuído com a natureza de urgente à primitiva relatora em 3 de novembro 2016.

Na sequência de discussão e não aprovação do projeto apresentado pela relatora originária, na sessão ordinária do Conselho Consultivo de 3 de março de 2017(2), o projeto foi redistribuído a novo relator.

Cumpre emitir parecer.

II. Fundamentação

§ II.1 Objeto do parecer e enquadramento metodológico

A questão objeto de consulta foi colocada pelo membro do Governo competente ao abrigo do disposto no artigo 37.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público (EMP).

A consulta visa a pronúncia sobre uma questão jurídico-prática no quadro funcional da Administração Pública.

A entidade consulente identifica as dúvidas objeto da consulta, depois de apresentação do tema, nos seguintes termos:

«Neste quadro, por se tratar de questão de relevância económica para as instituições envolvidas, com amplo interesse objetivo constituindo um caso "tipo" que se repete anualmente e previsivelmente continuará a repetir-se no futuro e porque não se conhece pronúncia do conselho consultivo sobre a matéria, solicita-se a V. Ex.ª urgência na emissão do parecer, no sentido de permitir responder às seguintes questões:

(i) Os enunciados das provas e dos exames nacionais são suscetíveis de integrarem o conceito de obra coletiva previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 16.º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação vigente, beneficiando de proteção jusautoral?

(ii) Em caso afirmativo, a quem cabe a titularidade dos direitos de autor? Ao Ministério da Educação ou ao IAVE, I. P.?

(iii) Constitui violação dos direitos de autor previstos no Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação vigente, a publicação e comercialização de coletâneas de enunciados de exames nacionais com as correspondentes resoluções por entidade distinta do titular dos direitos de autor?»(3).

A única documentação de suporte da consulta foi a fundamentação da consulta subscrita por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Educação, texto que se apresenta como elemento nuclear na delimitação do objeto da consulta, orientada pelo princípio de que o enquadramento jurídico das questões suscitadas constitui responsabilidade do Conselho Consultivo, de acordo com uma matriz vinculada aos princípios da legalidade e objetividade.

Sendo o parecer conformado pela teleologia e balizas das dúvidas suscitadas pela entidade consulente, a ponderação necessária para as respostas deve ser objeto de análise própria pelo Conselho Consultivo na fundamentação que se segue. Plano em que se deve realçar um outro aspeto: A consulta que originou este parecer visa um comando relativo a condições de ação e não a objetivos, o que obrigatoriamente determina o trabalho a empreender pelo Conselho Consultivo, na medida em que se deve, em sintonia com a vocação técnica deste ente consultivo, cingir às pautas de interpretação do direito positivo.

A estrutura do parecer vai ser determinada pelo escopo da consulta e pautas acabadas de expor, desdobrando-se pelas seguintes duas partes:

§ II.2 Provas de aferição, provas finais de ciclo e exames nacionais no âmbito do procedimento complexo de avaliação externa de alunos;

§ II.3 Os textos dos enunciados das provas de aferição, provas finais de ciclo e exames nacionais dos ensinos básico e secundário e a proteção dos direitos de autor;

§ II.4 Enunciados das provas e exames nacionais como documentos administrativos e suscetibilidade de reutilização.

Depois da fundamentação serão enunciadas as conclusões do parecer visando responder às questões colocadas na consulta.

§ II.2 Provas de aferição, provas finais de ciclo e exames nacionais no âmbito do procedimento complexo de avaliação externa de alunos

§ II.2.1 A consulta tem como objeto um problema específico sobre hipotética proteção jusautoral dos «enunciados das provas e dos exames nacionais».

As provas e exames objeto da consulta integram o sistema de «avaliação externa» dos alunos dos ensinos básico e secundário, o qual já foi objeto de apreciação por este ente consultivo no parecer n.º 23/2015, de 11-9-2015(4), sobre a «atribuição de poder disciplinar ao Estado quanto à atividade desenvolvida por docentes do ensino particular e cooperativo não superior "no âmbito da avaliação externa dos alunos"».

Como então se destacou, existe um procedimento complexo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT