Declaração de Retificação n.º 6/2022/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/6/2022/11/04/a/dre/pt/html
Data de publicação04 Novembro 2022
Data08 Janeiro 2022
Número da edição213
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 213 4 de novembro de 2022 Pág. 2
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Declaração de Retificação n.º 6/2022/A
Sumário: Retifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro, que regula-
menta a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição e instalação de sistemas
solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de
Recuperação e Resiliência, designado por «SOLENERGE».
O Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro, publicado no Diário da
República, 1.ª série, n.º 174, de 8 de setembro de 2022, carece de correção por erro material pro-
veniente de divergência entre o texto original e o texto editado.
Assim, nos termos dos n.
os
1, 2 e 4 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na
sua redação atual, e no uso das competências delegadas pela alínea d) do n.º 3 do Despacho
n.º 1468/2022, de 20 de julho, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho de 2022,
procede -se à retificação do n.º 5 do artigo 9.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º do suprarreferido
decreto regulamentar regional, nos seguintes termos:
1 — No n.º 5 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 8 de setembro de 2022, onde se lê:
«5 — Não é admissível a candidatura em que não seja apresentada a documentação exigida
à sua correta instrução, sem prejuízo de poder voltar a ser apresentada nova candidatura, devida-
mente instruída, no caso previsto no n.º 4.»
deve ler -se:
«5 — Não é admissível a candidatura em que não seja apresentada a documentação exigida
à sua correta instrução, sem prejuízo de poder voltar a ser apresentada nova candidatura, devida-
mente instruída, no caso previsto no n.º 2.»
2 — Na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A,
de 8 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 8 de setembro de 2022,
onde se lê:
«g) Dimensionar a UPAC (Unidade de Produção para Autoconsumo) de forma a garantir a maior
aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida,
minimizando o excedente, conforme a alínea e) do n.º 1 do artigo 88.º do Decreto -Lei n.º 15/2022,
de 14 de janeiro;»
deve ler -se:
«g) Dimensionar a UPAC (Unidade de Produção para Autoconsumo) de forma a garantir a maior
aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida,
minimizando o excedente, conforme a alínea e) do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto -Lei n.º 15/2022,
de 14 de janeiro;»
Ponta Delgada, 28 de outubro de 2022. — O Chefe do Gabinete, Ricardo Madruga da
Costa.
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