Declaração de Retificação n.º 6/2015 - Diário da República n.º 41/2015, Série I de 2015-02-27

Declaração de Retificação n.º 6/2015

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que «Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental», publicada no 2.º suplemento, 1.ª série, de 31 de dezembro de 2014, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

Artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, alterado pelo artigo 9.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro:

No n.º 8, onde se lê:

Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção ou, quando aplicável, da entrada em vigor da isenção.

deve ler-se:

Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção ou, quando aplicável, da entrada em vigor da isenção.

Artigo 44.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pelo artigo 10.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro:

No n.º 5, onde se lê:

A redução de taxa prevista no n.º 1 vigora enquanto a afetação à produção de energia a partir de fontes renováveis se mantiver, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar ao serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 30 dias contados do facto relevante, o termo dessa afetação.

deve ler-se:

A redução de taxa prevista no n.º 1 é aplicável enquanto a afetação à produção de energia a partir de fontes renováveis se mantiver, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar ao serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 30 dias contados do facto relevante, o termo dessa afetação.

No n.º 6, onde se lê:

O benefício previsto no presente artigo vigora pelo período de cinco anos.

deve ler-se:

O...

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