Declaração de Retificação n.º 563/2022
Data de publicação | 22 Junho 2022 |
Data | 17 Janeiro 2022 |
Gazette Issue | 119 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Lagoa (Algarve) |
N.º 119 22 de junho de 2022 Pág. 231
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LAGOA (ALGARVE)
Declaração de Retificação n.º 563/2022
Sumário: Retifica o Edital n.º 662/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de
17 de maio de 2022.
Por ter sido publicado com inexatidão o Edital n.º 662/2022, no Diário da República, 2.ª série,
n.º 95, de 17 de maio de 2022, para os devidos efeitos se torna pública a retificação, pelo que
onde se lê:
«[...]
a) Em matéria de Urbanismo:
1 — Coordenar as ações que visam definir a política municipal de urbanismo, e definir os
instrumentos que a concretizam;
2 — Decidir os pedidos de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas que, pela
sua natureza, estejam sujeitas a comunicação prévia, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 4 do
art. 4.º do RJUE;
3 — Exercer todas as competências legalmente previstas relativamente ao procedimento de
comunicação prévia;
4 — Conceder a autorização de utilização, nos termos do n.º 3 do art. 5.º do RJUE, bem como
exercer todas as competências legal e regularmente previstas no âmbito desse procedimento,
designadamente determinar a realização de vistoria, nos termos do art. 64.º do RJUE e designar a
comissão de realização de vistoria prevista no n.º 2 do art. 65.º e, ainda, conceder todas as auto-
rizações que sigam o regime da autorização de utilização prevista no RJUE, nomeadamente as
previstas no DL 309/2002, de 16 de dezembro, na redação atual;
5 — Certificar a verificação dos requisitos do destaque, para efeitos do registo predial da parcela
destacada, nos termos do previsto no n.º 9 do art. 6.º do RJUE, bem como promover a consulta a
entidades externas, nos termos do n.º 12 do art. 13.º do referido diploma legal;
6 — Inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e
promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, nos termos do n.º 8 do
artigo 35.º do RJUE;
7 — Emitir os alvarás respeitantes a operações urbanísticas, nos termos do art. 75.º RJUE;
8 — Dirigir a instrução do procedimento, nos teros do n.º 2 do art. 8.º RJUE bem como decidir
quaisquer questões que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação,
proferir despacho de aperfeiçoamento ou de rejeição liminar, bem como determinar a suspensão
do procedimento, exercendo todas as competências previstas no art. 11.º do RJUE;
9 — Emitir a declaração prevista no n.º 4 do art. 17.ºdo RJUE, decidir a prorrogação de prazo
para entrega dos projetos de especialidade, nos termos do art. 20.º n.º 5 do RJUE, conceder a
prorrogação de prazo prevista nos arts. 53.º n.º 4 do RJUE, no art. 58.º n.º 6 e 76.º n.º 2 todos
do RJUE e, ainda, proceder aos averbamentos legalmente previstos;
10 — Cassar títulos, nos termos do artigo 79.º, n.º 1 do RJUE, e proceder às comunicações
previstas no mesmo artigo 79.º, bem como às demais comunicações e determinações previstas
no RJUE;
11 — Proceder à apreensão de alvarás cassados, nos termos do n.º 4.º do artigo 79.º
do RJUE;
12 — Autorizar a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica,
nos termos do artigo 81.º do RJUE;
13 — Designar a Comissão de realização de vistoria prevista, no n.º 2 do artigo 65.º do RJUE;
14 — Proceder às notificações, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 14.º
e no n.º 3 do artigo 65.º do RJUE;
15 — Fixar as condições e prazo de execução de obras, nos termos dos artigos 57.º e 58.º
do RJUE;
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