Declaração de Retificação n.º 55/2015 - Diário da República n.º 233/2015, Série I de 2015-11-27

Declaração de Retificação n.º 55/2015

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 41/2013, de 21 de março, conjugadas com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Atos non.º 35 -A/2008, de 29 de julho, e alterado pelo Despacho Normativo n.º 13/2009, de 1 de abril, declara -se que na Portaria n.º 311/2015, de 28 de setembro, publicada node 2015, por lapso foi omitida a publicação do Anexo A, pelo que se retifica procedendo à sua publicação em anexo à presente Declaração de Retificação, da qual faz parte integrante.

Secretaria -Geral, 26 de novembro de 2015. - A Secretária-GeralAdjunta,Catarina Maria Romão Gonçalves.

ANEXO

ANEXO A

Materiais e equipamentos de assistência a banhistas

Artigo 1.º

Materiais e equipamentos

1 - Compete ao ISN definir as especificações técnicas dos materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas.

2 - Os materiais e equipamentos destinados à assistência a banhistas englobam o posto de praia, o posto de piscina, bem como o material complementar de salvamento e socorro a náufragos a ser utilizado pelos nadadores-salvadores no exercício da sua atividade.

3 - Nos espaços de jurisdição marítima, a aquisição dos materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é da responsabilidade do concessionário da respetiva unidade balnear (UB).

4 - Nos espaços de jurisdição do domínio público hídrico, a aquisição dos materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é da responsabilidade das respetivas autarquias.

5 - Nas piscinas de uso público, navios e aeronaves de bandeira nacional a operar em águas internacionais, a aquisição dos materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é da responsabilidade da entidade que explora o espaço.

Artigo 2.º

Posicionamento do posto de praia na UB

1 - O posto de praia e demais material complementar destinado à informação, vigilância e banhistas é instalado nas UB, nos termos determinados por edital da capitania

prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a do porto, ou da APA, de acordo com instruções do ISN.

2 - O posto de praia é colocado no local que melhor permita a visualização, vigilância e acesso à zona de banhos, sempre que possível a meio da frente da praia, junto à linha de costa.

3 - Em frente do posto de praia deve ser garantido um corredor de acesso ao mar, livre de banhistas e de quaisquer objetos.

4 - O corredor de acesso deve ter, no mínimo, 4 metros de largura, estendendo -se até à linha de água.

Artigo 3.º

Posicionamento do posto de piscina

O posto de piscina e demais material complementar destinado à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é instalado na nave da piscina, de acordo com instruções do ISN, nos termos definidos por edital de piscina.

Artigo 4.º

Posto de praia

O posto de praia, cuja representação gráfica constitui a figura I do presente anexo, e do qual faz parte integrante, é constituído pelos seguintes materiais e equipamentos homologados pelo ISN:

  1. Cercado de proteção;

  2. Armação de praia;

  3. Mastro de sinais;

  4. Bandeiras de sinais;

  5. Boia circular;

  6. Boia torpedo;

  7. Cinto de salvamento;

  8. Prancha de salvamento;

  9. Carretel;

  10. Vara de salvamento;

  11. Mala de primeiros socorros.

    Artigo 5.º

    Posto de piscina

    O posto de piscina, cuja representação gráfica constitui a figura II do presente anexo, e do qual faz parte integrante, é constituído pelos seguintes materiais e equipamentos homologados pelo ISN:

  12. Armação de piscina;

  13. Boia circular;

  14. Cinto de salvamento;

  15. Vara de salvamento;

  16. Mala de primeiros socorros;

  17. Plano rígido com cintas de fixação e imobilizador de cabeça;

  18. Cadeira...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT