Declaração de Retificação n.º 55/2015 - Diário da República n.º 233/2015, Série I de 2015-11-27
Declaração de Retificação n.º 55/2015
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 41/2013, de 21 de março, conjugadas com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Atos non.º 35 -A/2008, de 29 de julho, e alterado pelo Despacho Normativo n.º 13/2009, de 1 de abril, declara -se que na Portaria n.º 311/2015, de 28 de setembro, publicada node 2015, por lapso foi omitida a publicação do Anexo A, pelo que se retifica procedendo à sua publicação em anexo à presente Declaração de Retificação, da qual faz parte integrante.
Secretaria -Geral, 26 de novembro de 2015. - A Secretária-GeralAdjunta,Catarina Maria Romão Gonçalves.
ANEXO
ANEXO A
Materiais e equipamentos de assistência a banhistas
Artigo 1.º
Materiais e equipamentos
1 - Compete ao ISN definir as especificações técnicas dos materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas.
2 - Os materiais e equipamentos destinados à assistência a banhistas englobam o posto de praia, o posto de piscina, bem como o material complementar de salvamento e socorro a náufragos a ser utilizado pelos nadadores-salvadores no exercício da sua atividade.
3 - Nos espaços de jurisdição marítima, a aquisição dos materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é da responsabilidade do concessionário da respetiva unidade balnear (UB).
4 - Nos espaços de jurisdição do domínio público hídrico, a aquisição dos materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é da responsabilidade das respetivas autarquias.
5 - Nas piscinas de uso público, navios e aeronaves de bandeira nacional a operar em águas internacionais, a aquisição dos materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é da responsabilidade da entidade que explora o espaço.
Artigo 2.º
Posicionamento do posto de praia na UB
1 - O posto de praia e demais material complementar destinado à informação, vigilância e banhistas é instalado nas UB, nos termos determinados por edital da capitania
prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a do porto, ou da APA, de acordo com instruções do ISN.
2 - O posto de praia é colocado no local que melhor permita a visualização, vigilância e acesso à zona de banhos, sempre que possível a meio da frente da praia, junto à linha de costa.
3 - Em frente do posto de praia deve ser garantido um corredor de acesso ao mar, livre de banhistas e de quaisquer objetos.
4 - O corredor de acesso deve ter, no mínimo, 4 metros de largura, estendendo -se até à linha de água.
Artigo 3.º
Posicionamento do posto de piscina
O posto de piscina e demais material complementar destinado à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é instalado na nave da piscina, de acordo com instruções do ISN, nos termos definidos por edital de piscina.
Artigo 4.º
Posto de praia
O posto de praia, cuja representação gráfica constitui a figura I do presente anexo, e do qual faz parte integrante, é constituído pelos seguintes materiais e equipamentos homologados pelo ISN:
-
Cercado de proteção;
-
Armação de praia;
-
Mastro de sinais;
-
Bandeiras de sinais;
-
Boia circular;
-
Boia torpedo;
-
Cinto de salvamento;
-
Prancha de salvamento;
-
Carretel;
-
Vara de salvamento;
-
Mala de primeiros socorros.
Artigo 5.º
Posto de piscina
O posto de piscina, cuja representação gráfica constitui a figura II do presente anexo, e do qual faz parte integrante, é constituído pelos seguintes materiais e equipamentos homologados pelo ISN:
-
Armação de piscina;
-
Boia circular;
-
Cinto de salvamento;
-
Vara de salvamento;
-
Mala de primeiros socorros;
-
Plano rígido com cintas de fixação e imobilizador de cabeça;
-
Cadeira...
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