Declaração de Retificação n.º 46/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/46/2020/11/12/p/dre
Data de publicação12 Novembro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

Declaração de Retificação n.º 46/2020

Sumário: Retifica a Portaria n.º 218/2020, de 16 de setembro, que regula a medida Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde.

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que a Portaria n.º 218/2020, de 16 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 16 de setembro de 2020, que regula a medida Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

1 - No artigo 2.º, na parte que altera o artigo 5.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, e na respetiva republicação, onde se lê:

«1 - As entidades promotoras asseguram o pagamento da bolsa a que os destinatários integrados nos projetos têm direito, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, cabendo ao IEFP, I. P., assegurar a comparticipação de 90 % desse montante.

2 - As entidades promotoras asseguram os direitos dos destinatários previstos no n.º 5 do artigo 4.º

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade não possa assegurar o transporte do destinatário entre a sua residência habitual e o local onde decorre a atividade, o subsídio de transporte referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 4.º é comparticipado integralmente pelo IEFP, I. P., até ao valor de 10 % do IAS.

4 - No caso dos projetos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, o remanescente do montante da bolsa, no valor de 10 %, bem como as despesas com os apoios previstos no n.º 5 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no número anterior quanto ao transporte, podem ser financiadas através do protocolo celebrado para o efeito entre a entidade promotora e a segurança social.

5 - (Anterior n.º 4.)»

deve ler-se:

«1 - As entidades promotoras asseguram o pagamento da bolsa a que os destinatários integrados nos projetos têm direito, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, cabendo ao IEFP, I. P., assegurar a comparticipação de 90 % desse montante.»

2 - As entidades promotoras asseguram os direitos dos destinatários previstos no n.º 4 do artigo 4.º

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade não possa assegurar o transporte do destinatário...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT