Declaração de Retificação n.º 36-A/2017

Data de publicação30 Outubro 2017
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

Declaração de Retificação n.º 36-A/2017

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 168, 2.º suplemento, de 31 de agosto de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No preâmbulo, onde se lê:

«Entre as principais medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização previstas neste diploma, destacam-se o encurtamento dos prazos mínimos de apresentação de propostas e candidaturas em procedimentos de valor inferior aos limiares europeus, isto é, sem publicidade no Jornal Oficial da União Europeia; a previsão de que o valor de 5 % da caução passa a ser um valor máximo, deixando de ser um valor fixo e a consagração de um regime de liberação gradual da caução; a recuperação da possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas, evitando exclusões desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público; a inclusão das pequenas empreitadas de obras públicas no regime de ajuste direto simplificado (até (euro) 5000) e o alargamento do procedimento de concurso público urgente às empreitadas cujo valor estimado dos contratos a celebrar não exceda (euro) 300 000; a inclusão do regime de alienação de bens móveis por entidades públicas; e o encurtamento dos prazos do ajuste direto e da consulta prévia.»

deve ler-se:

«Entre as principais medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização previstas neste diploma, destacam-se o encurtamento dos prazos mínimos de apresentação de propostas e candidaturas em procedimentos de valor inferior aos limiares europeus, isto é, sem publicidade no Jornal Oficial da União Europeia; a previsão de que o valor de 5 % da caução passa a ser um valor máximo, deixando de ser um valor fixo e a consagração de um regime de liberação gradual da caução; a recuperação da possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas, evitando exclusões desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público; a inclusão das pequenas empreitadas de obras públicas no regime de ajuste direto simplificado (até (euro) 10 000) e o alargamento do procedimento de concurso público urgente às empreitadas cujo valor estimado dos contratos a celebrar não exceda (euro) 300 000; a inclusão do regime de alienação de bens móveis por entidades públicas; e o encurtamento dos prazos do ajuste direto e da consulta prévia.»

2 - No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 3 do artigo 1.º, e na respetiva republicação, onde se lê:

«3 - O presente Código é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos destinados à atribuição unilateral, pelas entidades adjudicantes referidas no artigo seguinte, de quaisquer vantagens ou benefícios, através de ato administrativo ou equiparado, em substituição da celebração de um contrato público.»

deve ler-se:

«3 - O presente Código é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos destinados à atribuição unilateral, pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, de quaisquer vantagens ou benefícios, através de ato administrativo ou equiparado, em substituição da celebração de um contrato público.»

3 - No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º, e na respetiva republicação, onde se lê:

«e) Contratos que se destinem à satisfação das necessidades dos serviços periféricos ou de delegações das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, situadas fora do território nacional e como tal sujeitas ao regime jurídico da lei que se considere aplicável nos termos gerais do direito internacional, exceto quanto a contratos celebrados e executados no território do Espaço Económico Europeu cujo valor seja superior ao referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica a parte II.»

deve ler-se:

«e) Contratos que se destinem à satisfação das necessidades dos serviços periféricos ou de delegações das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, situadas fora do território nacional e como tal sujeitas ao regime jurídico da lei que se considere aplicável nos termos gerais do direito internacional, exceto quanto a contratos celebrados e executados no território do Espaço Económico Europeu cujo valor seja igual ou superior ao referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica a parte II.»

4 - No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, e na respetiva republicação, onde se lê:

«b) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor do contrato seja inferior ao limiares referidos nas alíneas b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;»

deve ler-se:

«b) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor do contrato seja inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;»

5 - No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 1 do artigo 21.º, e na respetiva republicação, onde se lê:

«1 - No caso de contratos distintos dos previstos nos artigos anteriores, que não configurem contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços públicos, ou contratos de sociedade, pode adotar-se o seguinte procedimento:»

deve ler-se:

«1 - No caso de contratos distintos dos previstos nos artigos anteriores, que não configurem contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços públicos, ou contratos de sociedade, pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:»

6 - No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º, e na respetiva republicação, onde se lê:

«iii) Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos de três anos, na sequência de concurso público, de concurso limitado, de procedimento de negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria para a inovação;»

deve ler-se:

«iii) Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos de três anos, na sequência de concurso público, de concurso limitado por prévia qualificação, de procedimento de negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria para a inovação;»

7 - No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 10 do artigo 49.º, e na respetiva republicação, onde se lê:

«10 - Sempre que a entidade adjudicante recorra à possibilidade de remeter para as especificações técnicas a que se refere na alínea b) do n.º 7, não pode excluir uma proposta com o fundamento de que as obras, bens móveis ou serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o concorrente demonstrar na sua proposta por...

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