Declaração de Retificação n.º 31/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/31/2022/11/21/p/dre/pt/html
Data de publicação21 Novembro 2022
Data03 Novembro 2022
Gazette Issue224
SectionSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 224 21 de novembro de 2022 Pág. 8
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Declaração de Retificação n.º 31/2022
Sumário: Procede à retificação do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022,
processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, publicado no Diário da República, 1.ª série,
n.º 212, de 3 de novembro de 2022.
Por ter sido publicado com inexatidão o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo
Tribunal de Justiça n.º 8/2022 (processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1 -A, datado de 06 -12 -2021),
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 212, de 3 de novembro de 2022, a pp. 10 -76, declara-
-se que, na parte relativa ao sumário, onde se lê:
«Ónus da prova, dever de informação e nexo de causalidade do intermediário financeiro, no
âmbito da responsabilidade civil pré -contratual ou contratual, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º,
n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo
Decreto -Lei n.º 357 -A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil.»
deve ler -se:
«1 — No âmbito da responsabilidade civil pré -contratual ou contratual do intermediário finan-
ceiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º, n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobili-
ários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto -Lei n.º 357 -A/2007, de 31 de outubro, e 342.º,
n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar
a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente
impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.
2 — Se o Banco, intermediário financeiro — que sugeriu a subscrição de obrigações subor-
dinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para
avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em ‘produtos de
risco’ — informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o ‘reembolso do capital
era garantido (porquanto não era produto de risco’), sem outras explicações, nomeadamente, o
que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1,
do CVM.
3 — O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável
ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.
4 — Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por
parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor
provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.»
Retifique -se.
Supremo Tribunal de Justiça, 16 de novembro de 2022. — O Presidente, Henrique Araújo.
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