Declaração de Retificação n.º 2/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/2/2023/01/18/p/dre/pt/html
Data de publicação18 Janeiro 2023
Data29 Janeiro 2022
Gazette Issue13
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 9
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 2/2023
Sumário: Retifica o Decreto -Lei n.º 87 -A/2022, de 29 de dezembro, que estabelece um regime
excecional de atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 e pro-
cede à atribuição de um apoio à utilização de autoestradas e pontes concessionadas
sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 20/2021, de
15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de
Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro,
e artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de
11 de julho, declara -se que o Decreto -Lei n.º 87 -A/2022, de 29 de dezembro, publicado no Diário
da República, 1.ª série, suplemento, n.º 250, de 29 de dezembro de 2022, saiu com as seguintes
inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 — No n.º 2 do artigo 2.º, onde se lê:
«2 — As concessionárias apresentam às entidades previstas nos respetivos contratos as tarifas
e taxas de portagem que devem vigorar em 2023, assim como o apoio do Estado correspondente,
nos termos que decorrem da aplicação do presente decreto -lei.»
deve ler -se:
«2 — As concessionárias apresentam às entidades previstas nos respetivos contratos as tarifas
e taxas de portagem que devem vigorar em 2023 por aplicação do presente decreto -lei.»
2 — No n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
«1 — O apoio é assegurado através de uma comparticipação do Estado, a entregar às con-
cessionárias, em complemento do pagamento das tarifas e taxas de portagem realizado pelos
utilizadores no montante correspondente à diferença entre a atualização definida no artigo anterior
e uma atualização que corresponderia a 7.7 %.»
deve ler -se:
«1 — O apoio é assegurado através de um pagamento do Estado, a entregar às concessioná-
rias, em complemento do pagamento das tarifas e taxas de portagem realizado pelos utilizadores,
no montante correspondente à diferença entre as tarifas e taxas de portagem que resultariam da
aplicação de um coeficiente de atualização para o ano de 2023 de 1,077, equivalente a um aumento
de 7,7 %, e as tarifas e taxas de portagem que resultam da aplicação do n.º 1 do artigo anterior.»
3 — Na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, onde se lê:
«a) Sempre que o aumento tarifário proposto pelas concessionárias, nos termos contratuais,
seja inferior a 2 %, correspondendo a atualização suplementar a essa diferença; ou»
deve ler -se:
«a) Sempre que o aumento tarifário proposto pelas concessionárias, nos termos contratuais,
seja inferior a 2 %, até ao máximo do montante do apoio, correspondendo a atualização suplementar
a essa diferença; ou»
Secretaria -Geral, 16 de janeiro de 2023. — O Secretário -Geral, David Xavier.
116071253

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT