Declaração de Retificação n.º 2/2021/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/2/2021/01/29/a/dre
Data de publicação29 Janeiro 2021
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Declaração de Retificação n.º 2/2021/A

Sumário: Retifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 1-C/2021/A, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 15, 2.º suplemento, de 22 de janeiro de 2021, que regulamenta na Região Autónoma dos Açores a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, que renova o estado de emergência.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 1-C/2021/A, de 22 de janeiro, publicado, no Diário da República, 1.ª série, n.º 15, 2.º suplemento, de 22 de janeiro de 2021, carece de correção por erro material proveniente de divergência entre o texto original e o texto editado.

Assim, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual, procede-se à retificação do artigo 12.º do suprarreferido decreto regulamentar regional, nos seguintes termos:

Na alínea e) do n.º 2, onde se lê:

«A partir das 15:00 horas e até às 22:00 horas, os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares só podem funcionar em serviço de entrega ao domicílio, com exceção dos fornecimentos de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de restauração;»

deve ler-se:

«A partir das 15:00 horas e até às 22:00 horas, os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares só podem funcionar em serviço de entrega ao domicílio e take away, com exceção dos fornecimentos de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de restauração;»

Na alínea i) do n.º 2, onde se lê:

«Sem prejuízo das alíneas f) e g), encerramento de toda a atividade comercial às 20:00 horas durante a semana e às 15:00 horas ao fim de semana, com exceção das farmácias, clínicas médicas e consultórios, bombas de gasolina, estabelecimentos situados no interior dos aeroportos da Região, em área situada após o rastreio e controlo de segurança dos passageiros;»

deve ler-se:

«Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e), encerramento de toda a atividade comercial às 20:00 horas durante a semana e às 15:00 horas ao fim de semana, com exceção das farmácias, clínicas médicas e consultórios, postos de abastecimento de combustíveis com venda ao postigo, lojas de conveniência de venda de bens...

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