Declaração de Retificação n.º 18-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/18-A/2021/06/14/p/dre
Data de publicação14 Junho 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

Declaração de Retificação n.º 18-A/2021

Sumário: Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, que altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, e artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 111, 1.º suplemento, de 9 de junho de 2021, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

1 - Na alínea b) do n.º 14, onde se lê:

«b) Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, são considerados os municípios de risco elevado e muito elevado conforme previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do regime anexo à presente resolução.»

deve ler-se:

«b) Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, são considerados os municípios de risco elevado conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º do regime anexo à presente resolução.»

2 - No n.º 2 do artigo 2.º do regime anexo, onde se lê:

«2 - O disposto na secção i do capítulo iii é especialmente aplicável aos municípios do território nacional continental que estejam referidos no número seguinte, os quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, se enquadram na fase 1 da estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.»

deve ler-se:

«2 - O disposto na secção i do capítulo iii é especialmente aplicável aos municípios do território nacional continental que não estejam referidos no número seguinte, os quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, se enquadram na fase 1 da estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.»

Secretaria-Geral, 14 de junho de 2021. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

114317725

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT